09 de Maio de 2025
09 de Maio de 2025

Editorias

icon-weather
09 de Maio de 2025
lupa
fechar
logo

Política Sábado, 12 de Agosto de 2017, 08:00 - A | A

Sábado, 12 de Agosto de 2017, 08h:00 - A | A

STJ

MPE/MT não consegue comprovar ato de improbidade e STJ mantém rejeitada ação contra Riva e Bosaipo

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

José Riva

 

O Ministério Público do Estado (MPE/MT), não conseguiu comprovar ato de improbidade administrativa praticado pelos ex-deputados Jose Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, e teve pedido para prosseguir ação civil pública negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi movida em 2004 pelo MPE/MT, a partir da qual visou à condenação dos ex-deputados como incursos nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92, ao argumento de que os demandados praticaram ato de improbidade administrativa ao divulgaram em vários meios de comunicação Notas de Esclarecimentos, contendo no texto matéria jornalística autopromocional, disfarçada de publicidade em defesa da Assembleia Legislativa.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que primitiva havia rejeitado a tramitação da lide, ao fundamento de que a causa não reunia os elementos mínimos para a sua conformação.

Inconformado, o MPE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em decisão proferida em 01 de agosto de 2017, o ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, destaca que “com efeito, a Lei 8.429/92 deixou de delimitar o ato ímprobo, o que pode realmente levar a Administração a punir indiscriminadamente os atos apenas ilegais praticados por Agentes Públicos como se improbidade fossem, alterando a essência da lei”.
“Efetivamente, as Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação - e consequente viabilidade da pretensão do autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem a prática da conduta ímproba (materialidade) e indícios de autoria do recorrente” destaca o ministro.

Napoleão registrou ainda em sua decisão, “que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo”

“Como consequência, não há falar-se em violação do art. 17, § 8o. da Lei 8.429/92, uma vez que ficou plasmado nos autos que as notas de esclarecimento foram legitimamente contratadas pelos acionados, sobretudo em face das acusações lançadas contra Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, razão pela qual os elementos constantes dos autos permitem ao Julgador concluir, de imediato, que não há suporte mínimo necessário e suficiente para se permitir o processamento de uma lide nas raias do Direito Sancionador, com suas graves sanções inerentes”.

“É inafastável que a conduta dolosa do agente deve ser solidamente comprovada, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; e a indicação de atos imbuídos de má-fé é conditio sine qua non para a imposição de sanções por improbidade, conclusões não alcançadas de modo algum na hipótese, ainda na fase inicial do processo. Por isso, não merece reproche o Aresto a quo que reformou o decisum de origem para extinguir o feito. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/15, nega-se provimento ao Agravo do MP/MT” diz decisão.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760