De autoria do deputado Eduardo Botelho (DEM), a Lei 11.601/2021 que dispõe sobre a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM). A Lei entra em vigor 90 dias.
Consta da lei que a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas tem objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes diretrizes: desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução; apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa.
Ainda, contará com a participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política, em especial dos membros do Poder Legislativo Estadual; dos órgãos de direitos humanos; dos órgãos de defesa da cidadania; dos órgãos de proteção à pessoa; dos institutos de identificação, de medicina social e de criminologia; do Ministério Público; da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares.
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Deverá ainda ser desenvolvido um sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas. Além de disponibilizar e divulgar informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros.
A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, obrigatória a cooperação operacional por meio do cadastro nacional criado pela Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.
A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, deve adotar imediatamente todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como deve fazer a inclusão das informações no banco de dados nacional.
“Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas, a autoridade pública responsável deve fazer imediata comunicação, por nota, aos órgãos de imprensa locais e regionais” cita.
Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.
A Política dispõe ainda que o cadastro de pessoas desaparecidas deve ser consultado antes de se concluir a matrícula de aluno na rede pública estadual de ensino, viabilizando a confrontação de suas informações com os dados mencionados nos cadastros. No caso de ser identificada alguma inconsistência entre as informações e os dados, deve ser notificada imediatamente a autoridade competente para serem adotadas as providências cabíveis, sendo que o acesso ao cadastro de pessoas desaparecidas será disponibilizado à Secretaria de Estado de Educação.
Ocorrendo o encontro e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, devem ser adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os meios de comunicação, encerrando-se as buscas.
Contudo, as investigações acerca do desaparecimento de pessoas somente serão encerradas após seu encontro em quaisquer circunstâncias, no caso de não estarem relacionadas com qualquer tipificação de crime.
Na hipótese do retorno ou encontro da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.
Já os órgãos e empresas de telefonia e comunicação eletrônica com atuação no Estado de Mato Grosso, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, devem disponibilizar de forma ágil e imediata às autoridades as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa ou móvel que levem a seu paradeiro e a sua consequente localização.
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