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Política Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, 08:30 - A | A

Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, 08h:30 - A | A

agora é lei

Lula sanciona lei que obriga cirurgia reparadora de mama pelo SUS e convênios

Reconstrução de mama vira direito garantido a todas as mulheres, diz nova lei

Lucione Nazareth/VGN

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta sexta-feira (18) a Lei nº 15.171/2025, que garante a todas as mulheres o direito à cirurgia de reconstrução mamária em casos de mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa.

A nova norma se aplica tanto ao Sistema Único de Saúde (SUS) quanto aos planos de saúde privados, e entrará em vigor 120 dias após sua publicação oficial.

A medida modifica duas legislações anteriores: a Lei nº 9.797/1999, que tratava do direito à cirurgia reparadora no SUS, e a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde. A principal mudança é que agora a cirurgia reparadora passa a ser obrigatória também quando a mutilação não está ligada ao tratamento de câncer, como já era previsto antes.

A nova legislação garante ainda que a mulher tenha autonomia para decidir sobre a realização da cirurgia, desde que esteja plenamente informada sobre os procedimentos.

Outro avanço importante é a obrigatoriedade do acompanhamento psicológico e de uma equipe multidisciplinar desde o diagnóstico, nos casos de mutilação decorrente de qualquer procedimento cirúrgico. O objetivo é oferecer suporte integral à saúde física e emocional das pacientes.

Nos planos de saúde, a reconstrução deve ser feita, sempre que possível, na mesma cirurgia que causou a mutilação, a não ser que haja contraindicação médica. O texto estabelece que todas as técnicas e meios disponíveis devem ser utilizados para garantir a reconstrução da mama.

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LEI Nº 15.171, DE 17 DE JULHO DE 2025

Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial.

Art. 2º A ementa da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial." (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento." (NR)

"Art. 2º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica cirúrgica para o tratamento de qualquer doença." (NR)

Art. 4º O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-A. Cabe à operadora definida no inciso II docaputdo art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão.

§ 1º Em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada em continuidade à intervenção cirúrgica que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.

................................................................................................................................." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Eutália Barbosa Rodrigues Naves

Simone Nassar Tebet

Alexandre Rocha Santos Padilha

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