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Política Sábado, 15 de Agosto de 2020, 08:00 - A | A

Sábado, 15 de Agosto de 2020, 08h:00 - A | A

Nova taxa

Lucimar cria taxa de fiscalização sanitária de abate de animais bovinos para exportação

Adriana Assunção/VG Notícias

A prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM) sancionou nessa sexta-feira (14.08) a Lei Complementar n.º 4.625/2020 que permite o município fiscalizar exportação de carne bovina e e criar a “Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais Bovinos Aptos à Exportação” junto ao Código Tributário.

Taxa

 

A criação da taxa teve aval da Câmara Municipal com a aprovação na sessão da última terça-feira (11.08) do Projeto de Lei (PL) nº 54/2020, que altera a Lei Municipal nº 1178/1991 e permitiu que a Prefeitura de Várzea Grande possa realizar fiscalização da exportação de carne bovina do frigorífico Marfrig Global Foods S.A e outras sediadas na cidade. A proposta da Prefeitura, cita que a lei tem finalidade de contraprestação de serviço sanitário internacional que será exercido por meio de “Poder de Polícia” da Prefeitura de Várzea Grande em frigoríficos sediados na cidade, os quais poderão realizar abate bovino para exportação.

"Constitui o fato gerador do tributo ora criado a atuação do Poder Público local para a fiscalização sanitária, mesmo que sob supervisão mediante convênio, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Serviço de Inspeção Federal (SIF/MAPA), à pessoa jurídica de direito privado que abata animal bovino em unidade industrial frigorífica localizada no Município e que esteja habilitada a exportar seus produtos e subprodutos conforme legislação federal competente, sendo este, portanto, o sujeito passivo da obrigação", cita o artigo 145-B da lei.

Consta da lei, que a base de cálculo do tributo é a capacidade máxima de abate mensal de animais da unidade industrial frigorífica e o valor mensal da taxa será o equivalente em moeda corrente ao que corresponde o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande – UPF/VG, com os seguintes critérios: capacidade máxima de abate mensal entre um a 5 mil animais bovinos - o equivalente a 2 mil UPF s; capacidade máxima de abate mensal entre cinco mil e um (5.001) a 10 mil animais bovinos - o equivalente a 4 mil UPFs e a capacidade máxima de abate mensal entre dez mil e um(10.001) a 15.000 mil animais bovinos - o equivalente a 6 mil UPFs.

Já para a capacidade máxima de abate mensal entre quinze mil e um (15.001) a 20 mil animais bovinos, o equivalente a 8 mil UPFs, ou; quando a capacidade de abate máxima de abate mensal acima de 20 mil animais bovinos - o equivalente a 10 mil UPFs.

No artigo 145-F da lei consta quais tributos deixará de ser exigido nas seguintes situações: caso o sujeito passivo da obrigação tributária seja, por qualquer forma, inabilitado para exportação, o que será comprovado por documento expedido pelo Poder Público Federal competente; caso o sujeito passivo da obrigação tributária comunique o Município com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, que deixará de exportar ao mercado que necessite do fornecimento de mão de obra a que alude o artigo 145-B, ou; caso sobrevenha legislação superveniente que, para fins de exportação a determinados mercados, não demande o fornecimento da mão de obra a que alude o artigo 145-B.

A lei excluiu os artigos n.ºs. 145-A, 145-B, 145-C, 145-D, 145-E, 145-F e 145-G na Lei Complementar Municipal n.º 1.178/1991.

 Leia mais - Lucimar transfere para VG direito de fiscalizar frigoríficos para exportação; taxa sanitária será de até R$ 302 mil

 

 
 

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