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Política Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022, 10:03 - A | A

Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022, 10h:03 - A | A

EIV-RIV

Kalil regula compensação por impacto de vizinhança e flexibiliza autorização para instalação de empresas

O secretário Municipal de Meio Ambiente, Célio Santos destacou que a norma prevê ainda medidas de mitigação e compensação de impactos

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), sancionou a lei 4.968/2022, que flexibiliza autorização para instalação de empresas e sujeita empreendimentos e atividades, públicos ou privados, à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança EIV-RIV.

Ao , o secretário Municipal de Meio Ambiente, Célio Santos destacou que a norma regulamenta medidas de mitigação e compensação de impactos, bem como, autoriza instalações de algumas empresas em zonas do município que antes era permitido apenas conjuntos habitacionais.

“É uma lei extremamente importante, pois trata do impacto ambiental no entorno de algum tipo de empreendimento. Ao instalar qualquer empreendimento que haja impacto à vizinhança, é necessário um estudo detalhado do impacto no entorno. Isso é muito importante porque de alguma forma você ouve e participa a população, que mora e vive ao entorno daquele empreendimento, que haja o menor impacto possível na vizinhança do empreendimento”, disse o secretário.

Célio Santos também observou que a lei permite compensações em relação ao impacto gerado. A lei cita que as medidas de mitigação e compensação de impactos podem ser aplicadas de forma unitária ou cumulativa, e devem ser fixadas pelo EIV ou EIVS, com fundamento nas análises da Câmara Técnica.

“Eventualmente, determinados impactos que são verificados, são feitas compensações em relação ao impacto gerado. Por exemplo, você vai instalar uma determinada indústria em um determinado local, então, você tem que fazer um estudo de impacto de vizinhança, ou seja, você vai ver o que aquele empreendimento vai impactar no entorno e eventualmente, se imprescindível a instalação desse empreendimento, você pode criar mecanismos de compensação em relação ao impacto, que vai ser verificado”, disse o secretário.

A lei considera como de mitigação e compensação: o porte do empreendimento e a proporcionalidade à gradação do dano ou impacto que venha a ser dimensionado; a eliminação ou mitigação dos conflitos com os usos já implantados; e a inserção harmônica do empreendimento em seu entorno.

Segundo a norma, a implantação das medidas deve ser custeada pelo interessado, diretamente ou mediante contraprestação remunerada dos custos dos serviços e das obras a serem executadas pelo Poder Público, conforme regulamento.

Consta da lei, que não são consideradas medidas de mitigação e compensação de impactos, as obrigações pecuniárias provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir; as obrigações previstas na lei específica que instituir a operação urbana consorciada, quando for o caso; e a implantação da infraestrutura necessária à obtenção do licenciamento edilício, conforme exigência do Código de Obras e Edificações – COE e demais legislações específicas.

“As medidas de mitigação são aquelas destinadas a prevenir, reduzir ou evitar impactos adversos do empreendimento sobre sua área de influência, sendo exigidas para adequar o empreendimento ou a atividade ao meio ambiente urbano ou rural, sem prejudicar a população residente ou usuária da área e suas proximidades”, cita trecho da lei.

Também são previstas medidas para quem descumprir, programas, medidas de prevenção, recuperação, mitigação ou compensação. “O infrator é obrigado a indenizar e reparar os danos causados a terceiros, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis na ocorrência das infrações previstas.”

 

Leia também: Kalil altera lei que regulamenta uso e ocupação do solo urbano de VG

VEJA NA ÍNTEGRA

 

LEI N.º 4.968/2022

Dispõe sobre a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV do município de Várzea Grande, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências. 

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei Municipal regulamenta os documentos necessários e os procedimentos administrativos para a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, institutos previstos no Capítulo VIII, arts. 73 ao 76, do Plano Diretor - Lei Municipal Complementar nº. 4.695/2021, no art. 55, da Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo – Lei Municipal Complementar nº. 4.700/2021, e ainda, nos arts. 36 ao 38, da Lei do Estatuto da Cidade – Lei Nacional nº. 10.257/2001.

CAPÍTULO II

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV

RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – RIV 

Art. 2ºO EIV-RIV é o instrumento que auxilia o planejamento e monitoramento, de subsídio à tomada de decisão do Poder Executivo para aprovação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação, funcionamento de empreendimentos ou atividades, públicas e privadas, que possam impactar a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo, a paisagem e o meio ambiente. 

Art. 3ºSão objetivos da aplicação do EIV:

I. abordar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente ou usuária da área de estudo e suas proximidades;

II. assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites do parcelamento, do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento econômico para garantir o direito à qualidade de vida e ao bem-estar da população;

III. identificar, qualificar, estimar, analisar e prever a presença de impacto ou risco de dano que possa ser causado pela implantação de empreendimento ou atividade;

IV. proteger e valorizar a paisagem urbana e o patrimônio cultural do município de Várzea Grande - MT;

V. possibilitar a inserção harmônica do empreendimento ou da atividade no seu entorno, de modo a promover a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico, preservando os interesses gerais e coletivos;

VI. definir medidas para prevenir, eliminar, minimizar e compensar os efeitos adversos de empreendimento ou atividade com risco à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

VII. assegurar a democratização dos processos decisórios, por meio da participação da população na avaliação da viabilidade dos empreendimentos ou atividades sujeitos a EIV;

VIII. garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização; e

IX. garantir a mobilidade urbana e a previsão de infraestrutura adequada à inserção do empreendimento.

Art. 4º Ficam sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança EIV-RIV os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, previstas no §1º, do art. 74, do Plano Diretor – Lei Municipal Complementar nº. 4.695/2021 e no art. 55, da Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo – Lei Municipal Complementar nº. 4.700/2021.

Parágrafo único: Os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, sujeitos a elaboração de EIV-RIV conforme Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo – Lei Municipal Complementar nº. 4.700/2021 que forem classificados como Médio Impacto, terão a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança EIV-RIV de modo simplificado.

Art. 5º Ficam dispensados à elaboração de Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança EIV-RIV, os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, previstas: no §3º do art. 55 da Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo – Lei Complementar n° 4.700/2021

§ 1º Os empreendimentos públicos com suas atividades voltadas a educação, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e repartições públicas, ficarão dispensados da elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança EIV-RIV.

§ 2º A Câmara Técnica, órgão colegiado será o responsável por analisar as dispensas de elaboração de EIV-RIV, prevista no §1º do art. 63 da Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo – Lei Complementar n° 4.700/2021 e demais previstas em lei.

Art. 6º O EIV deve ter como conteúdo mínimo necessário, para análise dos dados nas várias fases de implantação do empreendimento, visando à identificação e avaliação de impactos relacionados, os seguintes temas:

I. Adensamento populacional:

a. Público alvo;

b. Área prevista do empreendimento;

c. Número de unidades previstas, caracterizando seu uso;

d. Estimativa da população fixa e flutuante que irá utilizar o empreendimento;

e. Consumo previsto de água; e

f. Consumo previsto de energia elétrica.

II. Equipamentos urbanos e comunitários: O empreendedor deverá apresentar o mapeamento e indicar os impactos nos equipamentos urbanos e comunitários (escolas públicas, posto de saúde, segurança, assistência social, etc.) do entorno e o aumento da demanda acarretada pela implantação do novo empreendimento.

III. Uso e Ocupação do Solo:

a. Realizar o levantamento e análise de uso do solo, com indicação de Zonas Especiais na área e adjacências, conforme estabelecido no Plano Diretor na Lei Municipal Complementar nº. 4.695/2021 e Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo – Lei Municipal Complementar nº. 4.700/2021;

b. Apresentar quadro de áreas com os índices urbanísticos;

c. Apresentar planta de situação e implantação com cotas do entorno; e

d. Planta contendo todos os empreendimentos implantados, e/ou em implantação ou estudo, locados na área de influência, considerados polos geradores de tráfego, levando em conta os impactos que estes causam na região e futuramente o impacto que o novo empreendimento irá causar.

IV. Valorização Imobiliária: O empreendedor deverá avaliar a valorização imobiliária no entorno imediato com a implantação do empreendimento, como também indicar as características e as transformações urbanísticas induzidas pelo empreendimento na vizinhança imediata (população, adensamento, uso e ocupação do solo, taxa de motorização, estratificação social, atração de pessoas, oferta de trabalho, valorização imobiliária, etc.), e indicação das tendências de evolução deste espaço urbano.

V. Geração de tráfego e demanda por transporte público:

a. Analisar a capacidade viária e determinação do nível de serviço atual;

b. Determinar o tráfego gerado segundo a distribuição modal e definição do nível de serviço futuro;

c. Número de vagas de estacionamento previstas para usuários e visitantes;

d. Avaliar as repercussões sobre as operações de transporte coletivo e táxi;

e. Indicar qual o principal meio de transporte utilizado pela população fixa e flutuante que frequenta o empreendimento e a quantificação do número de usuários; e

f. Indicar as entrada e saída de veículos no empreendimento, propondo a melhor forma de integração com a malha viária, com intuito de não congestionar a fluidez das vias existentes.

VI. Ventilação e iluminação: A ventilação e a iluminação eficiente são mais saudáveis e muito importantes para o conforto, tanto para os usuários das áreas internas de uma edificação quanto para o entorno. Problemas de ventilação, por exemplo, desencadeiam fenômenos como ilhas de calor. Considerando as características volumétricas do empreendimento que possam causar problemas de sombreamento e ventilação na vizinhança imediata, apresentar medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares deste. Deve-se analisar os materiais que serão utilizados para construir, o formato e a orientação solar.

VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural:

a. Levantamento e caracterização de vegetação existente;

b. Quando em terreno que contenha vegetação de interesse de preservação ou essa esteja localizada nas adjacências, deverá apresentar análise do impacto causado com proposta de redução de danos, remanejamento e/ou recuperação da vegetação;

c. Previsão de alteração do solo e do perfil do terreno, apontando as medidas de controle quando a alteração implicar em riscos ao ambiente e à segurança pública;

d. Definição da destinação do lixo, entulho e sobras não aproveitadas da fase de construção do empreendimento;

e. Definição das medidas mitigadoras com relação à geração de ruídos e poeira na fase de construção;

f. Definição de medidas mitigadoras e compensatórias, aplicando-se o princípio da razoabilidade quando justificar o interesse público;

g. Deverá apresentar as alternativas de uso de mananciais (inclusive os subterrâneos) de concepção, de localização e as tecnologias e métodos construtivos estudados, justificando as alternativas escolhidas e os parâmetros de projeto adotados, sob o aspecto técnico, econômico e ambiental, bem como sua compatibilização com os sistemas de abastecimento de água existentes e planejados. No caso de utilização do sistema público de abastecimento de água, apresentar declaração de possibilidade de abastecimento do órgão responsável por sua administração;

h. Com relação ao esgoto sanitário deverá descrever o sistema coletor, destinação final e ponto (s) de lançamento dos efluentes, assim como suas alternativas, compatibilização com os sistemas de esgotos sanitários existentes e planejados; estimativas de vazões; área disponível para tratamento; alternativas de concepção, de localização tecnológica e construtiva; justificativas quanto à alternativa escolhida e os parâmetros de projeto adotados sob os aspectos técnicos e ambientais. No caso de utilização do sistema público de esgotamento sanitário apresentar declaração de possibilidade de esgotamento do órgão responsável por sua administração;

i. Com relação à gestão de resíduos sólidos deverá apresentar alternativas de tratamento/valorização, acondicionamento, coleta, transporte, destino, justificando a alternativa escolhida e os parâmetros adotados, sob os aspectos técnico, econômico e ambiental. No caso de utilização do sistema público de limpeza urbana, apresentar declaração de possibilidade de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos do órgão responsável por sua operação;

j. Indicação dos bens tombados patrimoniais, edificados e naturais nas esferas municipal, estadual e federal na área de estudo, especialmente na área de influência imediata;

k. Indicação da fauna existente; e

l. Realizar levantamento planialtimétrico.

VIII. Além dos aspectos levantados acima deverá estudar a identificação e avaliação dos impactos urbanos, como propostas de medidas mitigadoras e compensatórias e quando for o caso, elaborar programas de monitoramento dos impactos e da implementação de medidas mitigadoras.

§ 1º O EIV deve abordar as medidas de mitigação e compensação em função dos efeitos dos impactos gerados para adequar e viabilizar a inserção do empreendimento, em harmonia com as condições do local pretendido e seu entorno, caso necessárias.

§ 2º O EIV deve incorporar custos estimados, cronograma e responsáveis pela implantação, planos e programas de monitoramento das medidas propostas, quando houver, e apresentar orçamento analítico das medidas mitigadoras e compensatórias, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro de implantação, que deve ser atualizado trimestralmente, com base no Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou outro fator de correção equivalente.

§ 3º A análise prevista das questões indicadas no caput deve abordar as transformações urbanísticas, os benefícios, ônus e problemas futuros relacionados à implantação da atividade ou empreendimento.

§ 4º Estudos urbanísticos, planos de ocupação e demais estudos técnicos aprovados para a área de inserção do empreendimento ou da atividade podem, a critério da Câmara Técnica, ser aceitos, total ou parcialmente, como conteúdo do EIV.

§ 5º O EIV- RIV, deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar, contendo no mínimo: Arquiteto e Urbanista, Engenheiro Civil e Engenheiro Ambiental ou Sanitarista ou Florestal.

Art. 7ºDeve também ser apresentado em volume separado o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV que conterá no mínimo:

I. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as normas urbanísticas existentes;

II. A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos urbanos e ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

IV. A caracterização urbana futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

V. Matriz de Impacto com a Identificação dos Prováveis Impactos e Medidas Mitigadoras e Compensatórias, relativas ao sistema viário e transportes, infraestrutura existente e equipamentos públicos, meio ambiente e meio socioeconômico, destacando os itens relacionados Ocorrência, Valor, Extensão, Magnitude, Duração, Reversibilidade, Temporalidade e Origem;

VI. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; e

VIII. Conclusões e comentários de ordem geral.

CAPÍTULO III

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA SIMPLIFICADO - EIVS

RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA SIMPLIFICADO - RIVS

Art. 8º O Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado - EIVS deve ter como conteúdo mínimo necessário, para análise dos dados nas várias fases de implantação do empreendimento, visando à identificação e avaliação de impactos relacionados, os seguintes temas:

I. Adensamento populacional:

a. Público alvo;

b. Área prevista do empreendimento;

c. Número de unidades previstas, caracterizando seu uso;

d. Estimativa da população fixa e flutuante que irá utilizar o empreendimento;

e. Consumo previsto de água; e

f. Consumo previsto de energia elétrica.

II. Equipamentos urbanos e comunitários: O empreendedor deverá apresentar o mapeamento e indicar os impactos nos equipamentos urbanos e comunitários (escolas públicas, posto de saúde, segurança, assistência social, etc.) do entorno e o aumento da demanda acarretada pela implantação do novo empreendimento.

III. Uso e ocupação do solo:

a. Realizar o levantamento e análise de uso do solo, com indicação de Zonas Especiais na área e adjacências, conforme estabelecido no Plano Diretor na Lei Municipal Complementar nº. 4.695/2021 e Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo – Lei Municipal Complementar nº. 4.700/2021;

b. Apresentar quadro de áreas com os índices urbanísticos;

c. Apresentar Planta de Situação e Implantação com cotas do entorno; e

d. Planta contendo todos os empreendimentos implantados, e/ou em implantação ou estudo, locados na área de influência, considerados polos geradores de tráfego, levando em conta os impactos que estes causam na região e futuramente o impacto que o novo empreendimento irá causar.

IV. Geração de tráfego e demanda por transporte público:

a. Analisar a capacidade viária e determinação do nível de serviço atual;

b. Determinar o tráfego gerado segundo a distribuição modal e definição do nível de serviço futuro;

c. Número de vagas de estacionamento previstas para usuários e visitantes;

d. Avaliar as repercussões sobre as operações de transporte coletivo e táxi;

e. Indicar qual o principal meio de transporte utilizado pela população fixa e flutuante que frequenta o empreendimento e a quantificação do número de usuários; e

f. Indicar as entrada e saída de veículos no empreendimento, propondo a melhor forma de integração com a malha viária, com intuito de não congestionar a fluidez das vias existentes.

V. Além dos aspectos levantados acima deverá estudar a identificação e avaliação dos impactos urbanos, como propostas de medidas mitigadoras e compensatórias e quando for o caso, elaborar programas de monitoramento dos impactos e da implementação de medidas mitigadoras.

§ 1º O EIVS deve abordar as medidas de mitigação e compensação em função dos efeitos dos impactos gerados para adequar e viabilizar a inserção do empreendimento, em harmonia com as condições do local pretendido e seu entorno, caso necessárias.

§ 2º O EIVS deve incorporar custos estimados, cronograma e responsáveis pela implantação, planos e programas de monitoramento das medidas propostas, quando houver, e apresentar orçamento analítico das medidas mitigadoras e compensatórias, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro de implantação, que deve ser atualizado trimestralmente, com base no Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou outro fator de correção equivalente.

§ 3º A análise prevista das questões indicadas no caput deve abordar as transformações urbanísticas, os benefícios, ônus e problemas futuros relacionados à implantação da atividade ou empreendimento.

§ 4º Estudos urbanísticos, planos de ocupação e demais estudos técnicos aprovados para a área de inserção do empreendimento ou da atividade podem, a critério da Câmara Técnica, ser aceitos, total ou parcialmente, como conteúdo do EIT.

§ 5º O EIVS, deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar, contendo no mínimo: Arquiteto e Urbanista e Engenheiro Civil.

Art. 9º Deve também ser apresentado em volume separado o Relatório de Impacto de Vizinhança Simplificado - RIVS que conterá no mínimo:

I. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as normas urbanísticas existentes;

II. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos urbanos da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

III. A caracterização urbana futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

IV. Matriz de Impacto com a Identificação dos Prováveis Impactos e Medidas Mitigadoras e Compensatórias, relativas ao sistema viário e transportes, infraestrutura existente e equipamentos públicos destacando os itens relacionados Ocorrência, Valor, Extensão, Magnitude, Duração, Reversibilidade, Temporalidade e Origem;

V. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VI. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; e

VII. Conclusões e comentários de ordem geral.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE MITIGAÇÃO E COMPENSAÇÃO

Art. 10.As medidas de mitigação e compensação de impactos podem ser aplicadas de forma unitária ou cumulativa, e devem ser fixadas pelo EIV ou EIVS, com fundamento nas análises da Câmara Técnica, considerando-se:

I. o porte do empreendimento e a proporcionalidade à gradação do dano ou impacto que venha a ser dimensionado;

II. a eliminação ou mitigação dos conflitos com os usos já implantados; e

III. a inserção harmônica do empreendimento em seu entorno.

§ 1º A implantação das medidas de que trata o caput deve ser custeada pelo interessado, diretamente ou mediante contraprestação remunerada dos custos dos serviços e das obras a serem executadas pelo poder público, conforme regulamento.

§ 2º Quando a implementação das medidas de que trata o caput ocorrer de forma continuada, devem ser elaborados planos ou programas de monitoramento que especifiquem, no mínimo, a forma, a periodicidade e o prazo referente aos serviços.

Art. 11.Não são consideradas medidas de mitigação e compensação de impactos:

I. as obrigações pecuniárias provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir;

II. as obrigações previstas na lei específica que instituir a operação urbana consorciada, quando for o caso; e

III. a implantação da infraestrutura necessária à obtenção do licenciamento edilício, conforme exigência do Código de Obras e Edificações – COE e demais legislações específicas.

Art. 12. As medidas de mitigação são aquelas destinadas a prevenir, reduzir ou evitar impactos adversos do empreendimento sobre sua área de influência, sendo exigidas para adequar o empreendimento ou a atividade ao meio ambiente urbano ou rural, sem prejudicar a população residente ou usuária da área e suas proximidades.

§ 1º Quando a implementação das medidas de que trata o caput ocorrer de forma continuada, devem ser elaborados planos ou programas de monitoramento

§ 2º As medidas mitigadoras a que se refere o caput podem ser de caráter socioeconômico, ambiental, de infraestrutura e de adequação de projeto.

§ 3º As medidas mitigadoras de adequação de projeto de arquitetura ou urbanismo podem contemplar ações:

I. de adequação dos parâmetros edilícios e urbanísticos, preservando-se o coeficiente básico e os usos da legislação urbanística afeta ao lote;

II. de adaptação do sistema viário e da circulação de veículos e pedestres; e

III. que visam ao conforto e à preservação ambiental.

Art. 13. As medidas de compensação são aquelas destinadas a compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados, devendo ser exigidas por danos não recuperáveis ou mitigáveis.

§ 1º As medidas de compensação podem contemplar o custeio direto ou indireto de ações relativas aos componentes do EIV ou EIVS, tais como:

I. implantação de paisagismo em área pública;

II. doação de áreas para implantação de equipamento comunitário ou habitação de interesse social;

III. preservação de bens de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

IV. qualificação, revitalização ou renovação de áreas comerciais e industriais em processo de decadência ou degradação;

V. implantação, urbanização e requalificação de área pública;

VI. implantação e manutenção de equipamento comunitário ou regional;

VII. implantação e manutenção de mobiliário urbano;

VIII. implantação de obras de arte e outros equipamentos urbanos; e

IX. implantação de obras e serviços para facilitar a circulação de pedestres, ciclistas e portadores de necessidades especiais.

§ 2º As ações de compensação, quando realizadas de forma indireta, devem ocorrer por meio de contrapartida pecuniária.

CAPÍTULO V

ETAPAS E PRAZOS

Art. 14.O processo de elaboração e análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança, deverá seguir as seguintes etapas:

I. Consulta Prévia;

II. Termo de Referência;

III. Análise pela Câmara Técnica;

IV. Audiência Pública;

V. Análise pelo Conselho da Cidade de Várzea Grande - CONCIDADE; e

VI. Parecer Final.

Art. 15.O processo de elaboração e análise do Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado e do Relatório de Impacto de Vizinhança Simplificado, deverá seguir as seguintes etapas:

I. Consulta Prévia;

II. Termo de Referência;

III. Análise pela Câmara Técnica; e

IV. Parecer Final.

Parágrafo único: Os Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado e o Relatório de Impacto de Vizinhança Simplificado deverão ser publicados pela Câmara Técnica no site oficial da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, com prazo de 10 (dez) dias para manifestações, nesse prazo todas as manifestações deverão ser respondidas pelo empreendedor e publicadas integralmente em conjunto com o EIVS – RIVS, antes da emissão do parecer final.

Art. 16.A Consulta Prévia é um documento emitido pelo poder público municipal, o qual atesta, indica e define o zoneamento de uso e ocupação do solo das atividades instaladas ou a se instalar no município.

Art. 17.O Termo de Referência é um documento solicitado pelo interessado do empreendimento, emitido pelo poder público, no qual serão apresentadas as diretrizes e conteúdo que deverão constar no Estudo de Impacto de Vizinhança e no Relatório de Impacto de Vizinhança, bem como no estudo simplificado.

Parágrafo único: A Câmara Técnica será o órgão responsável pela emissão do referido documento, podendo solicitar ao interessado o estudo de outros aspectos de empreendimento a ser instalado.

Art. 18.A análise interna do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança, bem como Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança Simplificado serão realizados pela Câmara Técnica.

§ 1º Caso o conteúdo do EIV ou EIVS apresentado não seja suficiente para avaliação dos impactos e definição das medidas mitigadoras e compensatórias, a Câmara Técnica pode solicitar sua complementação.

§ 2º O estudo deve ser indeferido após 04 (quatro) análises, caso não sejam sanadas todas as irregularidades apontadas pela Câmara Técnica.

§ 3º O Estudo Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança Simplificado, após análise da Câmara Técnica, será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação, ou outra que a suceder.

§ 4º O Estudo Impacto de Vizinhança e relatório de Impacto de Vizinhança, após sua análise e liberação através de Parecer Técnico, será enviado ao CONCIDADE. 

Art. 19.A participação popular no processo será realizada através da publicidade dos documentos apresentados, e no caso do EIV-RIV, por audiência pública, que deverá ser realizada logo após o Parecer Técnico favorável da Câmara Técnica.

§ 1º A audiência pública deverá ocorrer dentro da área de influência direta ou na indisponibilidade na área de influência indireta, definidas no Termo de Referência.

§ 2º O prazo mínimo para a publicidade da mesma é de 15 (quinze) dias, sendo necessária à sua divulgação através de publicação no Diário Oficial do Município, em jornais de grande circulação, em faixas e carro de som.

§ 3º A audiência deverá ocorrer de modo semipresencial, com a sua transmissão eletrônica simultânea, permitindo a participação tanto presencial quanto virtual, tendo todo o seu conteúdo gravado.

§ 4º Todos os custos para a realização das audiências e sua devida publicidade ocorrerá por conta do interessado.

§ 5º A poder público através de Decreto Municipal regulamentará a realização da Audiência Pública.

Art. 20.Após a realização da Audiência Pública o CONCIDADE deverá se reunir para analisar o EIV- RIV, vindo a emitir resolução recomendando ou não a sua aprovação pela Prefeitura.

Art. 21.Após emissão da Resolução do CONCIDADE e Assinatura do Termo de Compromisso para a realização dos programas, medidas mitigadoras e compensatórias, quando houver, o processo volta ao órgão municipal específico para a liberação de sua aprovação e alvará de construção.

Art. 22. Fica instituída a Câmara Técnica, órgão interno municipal responsável pela emissão do Termo de Referência, análise interna, arquivamento e acompanhamento quando houver dos programas, medidas mitigadoras e compensatórias do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança ou Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado e Relatório de Impacto de Vizinhança Simplificado.

§ 1º A Câmara Técnica será composta por membros das seguintes secretárias ou autarquias:

I. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação;

II. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável;

III. Secretaria Municipal de Viação e Obras;

IV. Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana;

V. Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos;

VI. Secretária Municipal de Gestão Fazendária; e

VII. Departamento de Água e Esgoto – DAE;

§ 2º O poder público municipal através de Decreto Municipal regulamentará a composição dos técnicos que irão trabalhar na mesma.

§ 3º A participação externa, nas reuniões da Câmara Técnica, somente ocorrerá por meio de convite.

§ 4º A Câmara Técnica será sediada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação, tendo suas necessidades supridas pela mesma, ligada diretamente ao gabinete do Secretário Municipal.

Art. 23.Ficam definidos os prazos para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança, e ainda, do Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado e do Relatório de Impacto de Vizinhança simplificado, em todas as etapas

I. Consulta Prévia: 30 (trinta) dias úteis;

II. Termo de Referência: 30 (trinta) dias úteis;

III. Análise pela Câmara Técnica: 30 (trinta) dias úteis;

IV. Audiência Pública: 15 (quinze) dias úteis;

V. Análise pelo CONCIDADE: 30 (trinta) dias úteis; e

VI. Parecer Final: 10 (dez) dias úteis.

§ 1º Os prazos para análise dos incisos III e V são de 30 (trinta) dias úteis cada, em caso de primeira análise, porém, caso haja pendência no Relatório Técnico ou na Resolução, o prazo para as demais análises será o mesmo, contado novamente da data da resposta das pendências protocoladas pelo interessado.

§ 2º Caso o interessado não se manifeste em qualquer das etapas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o processo será arquivado definitivamente, não podendo ser aproveitado.

CAPÍTULO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24.Considera-se infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei Municipal ou de seu regulamento, especialmente:

I. apresentar projeto, plano, estudo, memorial descritivo ou outro documento ou informação que induza o agente público a erro de análise sobre a necessidade de exigência ou dispensa de EIV ou EIVS;

II. apresentar dados, informações e levantamentos incorretos no EIV ou EIVS;

III. omitir dados, informações e levantamentos no EIV ou EIVS, de forma culposa ou dolosa; e

IV. descumprir, programas, medidas de prevenção, recuperação, mitigação ou compensação, recomendações e condicionantes para implantação das atividades e dos empreendimentos objeto de EIV ou EIVS.

Parágrafo único: O infrator é obrigado a indenizar e reparar os danos causados a terceiros, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis na ocorrência das infrações previstas neste artigo.

Art. 25.Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no art. 24 devem ser submetidas, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:

I. advertência;

II. arquivamento definitivo; e/ou

III. multa.

§ 1º A advertência deve indicar o prazo para regularização da situação, sob pena de aplicação de multa e demais sanções previstas nesta Lei Municipal.

§ 2º As sanções previstas nos incisos acima devem ser aplicadas pela fiscalização dos órgãos e entidades competentes.

§ 3º Não cumprindo o prazo da advertência, o interessado, além sofrer multa, terá o processo arquivado definitivo e todos as etapas do processo serão anuladas.

Art. 26. As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei Municipal devem ser aplicadas ao proprietário do empreendimento ou estabelecimento, quando os termos da advertência não forem atendidos no prazo estipulado.

I. Infração prevista nos incisos I, II e III, do art. 24, desta Lei Municipal, aplica-se a seguinte penalidade: arquivamento definitivo e multa de 0,05 Unidade de Padrão Fiscal de Várzea Grande - UPF por m² de área do terreno em caso de parcelamentos do solo e por m² de área construída nos demais casos;

II. Infração prevista no inciso IV, do art. 24, desta Lei Municipal, aplica-se a seguinte penalidade: multa de 0,1 Unidade de Padrão Fiscal de Várzea Grande - UPF por m² de área do terreno em caso de parcelamentos do solo e por m² de área construída nos demais casos.

§ 1º As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração permanente.

§ 2º Considera-se infração permanente a manutenção do fato ou da omissão após 30 (trinta) dias da aplicação da multa anterior.

§ 3ºNa infração permanente, a multa aplicar-se-á até cessar a infração.

§ 4º Considera-se reincidente o infrator autuado mais de 01 (uma) vez no período de 12 (doze) meses, pela mesma infração, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

§ 5ºAo responsável técnico pela obra ou pela elaboração do EIV ou EIVS, a multa, quando cabível, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor aplicado como multa ao proprietário.

§ 6º Não se aplica a multa ao responsável técnico que comunicar previamente a irregularidade à autoridade competente.

§ 7º Caso constatado que o responsável técnico cometeu irregularidades, ele será representado no seu conselho de classe.

§ 8ºAs sanções previstas nos incisos devem ser aplicadas pela fiscalização dos órgãos e entidades competentes.

§ 9º Para aplicação de qualquer das sanções previstas nesta Lei Municipal, serão respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.Aelaboração e análise do EIV-RIV ou EIVS- RIVS não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA-RIMA, exigido nos termos da legislação, no curso de licenciamento ambiental próprio.

Parágrafo único: Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e parcerias com órgãos ambientais para o estabelecimento de tramitação concomitante ou em conjunto do EIV-RIV ou EIVS- RIVS com o EIA-RIMA, desde que o escopo do estudo contemple os aspectos mínimos listados nesta Lei Municipal.

Art. 28. Esta Lei Municipal Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Praça dos Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 08 de setembro de 2022.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

 

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