12 de Maio de 2024
12 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Quarta-feira, 07 de Maio de 2014, 12:40 - A | A

Quarta-feira, 07 de Maio de 2014, 12h:40 - A | A

Câmara VG

Justiça determina cancelamento de vínculo funcional de Roldão, Edson Vieira e Alcides Delgado; Servidores terão que devolver valores recebidos indevidamente

Conforme o despacho do processo (cancelamento do vínculo) o presidente da Casa de Leis já foi notificado da nova decisão, sendo assim deve publicar nos próximos dias o cancelamento do vínculo dos servidores.

por Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Alexandre Elias Filho 3ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande concedeu uma nova liminar determinando o cancelamento do vínculo funcional de estabilidade dos servidores Roldão Lima Junior (atual secretário municipal de Serviços Públicos e Transporte), Edson Vieira (atualmente cedido para a Prefeitura de Várzea Grande no cargo de secretário especial de gabinete do prefeito) e Alcides Delgado lotado no Legislativo.

A liminar foi ingressada pelo Ministério Público Estadual (MPE/MT), por meio da  1ª Promotoria de Justiça do município, que tem como titular a promotora Valnice Silva dos Santos, após os três servidores terem conseguido na justiça uma decisão favorável a eles, onde determinou a suspensão do ato de cancelamento do vínculo funcional. O cancelamento foi realizado pelo presidente da Câmara de Várzea Grande, vereador Waldir Bento (PMDB) ocorrido em dezembro do ano passado. Clique aqui e confira a matéria relacionada.

Conforme o despacho do processo (cancelamento do vínculo) o presidente da Casa de Leis já foi notificado da nova decisão, sendo assim deve publicar nos próximos dias o cancelamento do vínculo dos servidores.

Roldão, que é auditor técnico da Câmara de Várzea Grande, ocupando atualmente a função de secretário na gestão do prefeito Walace Guimarães (PMDB), recebe ilicitamente dois salários e uma verba indenizatória, que somados equivalem a R$ 29.188, mil. Um salário de R$ 14.900 mil, Roldão recebe da Câmara pela função a qual ele está afastado, já o salário de secretário no valor de R$ 9.288, mil ele recebe da Prefeitura Municipal. O secretário ainda recebe R$ 5 mil do município de verba indenizatória.

Entenda o caso - Roldão Lima Júnior iniciou a prestação de serviço em Várzea Grande em 13 de agosto de 1987, e com menos de um ano de serviço prestado no município conseguiu a estabilidade.  O tempo exercido anteriormente em Nossa Senhora do Livramento, não podia ter sido computado para concessão da estabilidade.

O mesmo impedimento foi verificado em relação a Edson Vieira, que prestou serviços para Acorizal de 02 de janeiro de 1981 a 30 de dezembro de 1988 - não possuindo, até a data da promulgação da Constituição, cinco anos de serviço prestados ao município de Várzea Grande. Por fim, Alcides Delgado prestou serviços para Alto Paraguai de 10 de julho de 1983 a 5 de outubro de 1988, e também não possuía o tempo necessário a concessão da estabilidade especial na data em que a Constituição foi promulgada.

“Embora tenham exercido serviço em outros Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno pertencentes ao mesmo nível de hierarquia, a soma do tempo para fins da estabilidade, viola a autonomia financeira, administrativa e política conferida, individualmente, a cada um dos Entes Públicos” cita trecho da decisão do relator.

O ministro relator destacou ainda, que as alegações utilizadas pelos servidores (Roldão, Edson e Alcides) não foram claras, e eles deveriam ter apontado quais as provas pretendia produzir, fato que não ocorreu. “Ao contrário, o embargante limitou-se a impugnar genericamente o julgamento antecipado da lide, o que não demonstra sua intenção em produzir qualquer outra prova além da documental, mas apenas de anular o acórdão para tentar obter pronunciamento que lhe seja favorável. No presente feito, os recorrentes, por sua vez, não infirmam os fundamentos do voto condutor, incidindo, na espécie, a Súmula 283/STF. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial” diz trecho da decisão do ministro relator.

Confira decisão

É o relatório, sucinto. Passo a decidir.

A execução provisória possibilita que as sentenças e acórdãos ainda não transitados em julgados possam produzir seu resultado de modo antecipado, ou seja, antes de seu julgamento definitivo, tendo cabimento nos casos em que a sentença de mérito objeto do recurso de apelação recebido no efeito suspensivo e acórdãos objeto de recurso extraordinário ou especial.

Contudo, caso a sentença seja reformada o exequente ficará obrigado a restituir às partes o valor devido, bem como os prejuízos sofridos, conforme dispõe o artigo 475-O, no inciso II, do CPC, vejamos:

“Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”

Desse modo, defiro o pedido de fl. 06, determino a intimação da Câmara Municipal de Várzea Grande para proceder ao cancelamento dos vínculos funcionais dos servidores Edson Vieira, Alcides Delgado da Silva e Roldão Lima Júnior, vez que foram declarados nulos os Atos nº 78/03, 79/03 e 107/98.

Cientifiquem-se os requeridos, ora executados, acerca desta decisão.

Após, vista ao Ministério Público.

Tomadas as providências todas, volvam-me conclusos.

Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

 

.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760