O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, negou Embargos de Declaração interposto pelo ex-deputado estadual, Carlos Carlão Nascimento, e multou ele por tentar “atrapalhar” o andamento processual da Ação Civil em que ele foi condenado por fraude em processo licitatório.
Consta dos autos que Ministério Público Estadual (MPE) propôs Ação Civil Pública contra Carlão, enquanto secretário de Estado de Educação na gestão do ex-governador Dante de Oliveira (já falecido), por fraudar uma licitação para justificar pagamentos à empresa Publihoje Propaganda e Comércio Ltda.
Em outubro de 2014, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ/MT) condenou Carlão a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, pagamento de multa, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 3 anos. A punição também foi estendida aos servidores públicos Adilson Moreira da Silva, Clever Costa Leite e a empresa Publihoje Propaganda e Comércio, condenada a pagar multa civil de R$ 10 mil. Eles ainda foram condenados a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 77,5 mil.
Discordando da decisão, Carlão interpôs Embargos de Declaração tentando reformar a decisão sobretudo a da multa aplicada R$ 7.226,17.
No entanto, em decisão proferida no último dia 30 e publicada na edição desta segunda-feira (04.02) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Bruno D'Oliveira apontou que Carlão interpôs o Recurso com “o único propósito de interromper o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação e, em consequência, para o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ainda segundo o magistrado, o ex-deputado tentou protelar a ação e diante disso aplicou multa de 2% do valor atualizado da presente Ação Civil.
“Pois rasa a alegação de que o valor da condenação foi majorado indevidamente, com aplicações de correções que não cabem no presente caso. Evidentemente que nem mesmo impugnação ao cumprimento da sentença poderia ser acolhida com base em tais fundamentos, pois o executado sequer se deu ao trabalho de indicar o valor que entende devido. Nesse contexto, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, aplico ao embargante, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-se para a possibilidade de majoração, em caso de reiteração”, diz trecho extraído da decisão.
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