O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, negou pedido do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista de Várzea Grande (PDT/VG), para quebrar o sigilo bancário da prefeita Lucimar Campos (DEM).
Conforme consta nos autos, o PDT/VG ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposto “uso indevido dos meios de comunicação social, abuso do poder econômico, gasto ilícito e fraude à lei eleitoral” contra a prefeita e seu vice, José Aderson Hazama, alegando, em síntese, que eles cooptaram candidatos do PT do B, então integrante da Coligação Várzea Grande Para Todos, divulgando amplamente os fatos em programas de televisão, bem como teriam praticado abuso de poder econômico, pois teriam realizado doações para terceiros acima do limite legal.
Segundo o PDT/VG argumentou nos autos, a sigla tomou conhecimento da confecção de santinhos e adesivos micro perfurados, dentre outros materiais gráficos, pela Coligação Pra Avançar e Melhorar – da prefeita, o que demonstraria gasto ilícito de campanha, uma vez que não constaram na prestação de contas da campanha majoritária vencedora.
Relatou ainda, que “houve doação de R$ 203.018,00 a partidos e candidatos, evidenciando o abuso de poder econômico e a utilização ardilosa da ressalva legal dos recursos próprios visando burlar a limitação, de 10% do rendimento bruto do ano anterior, para doação a terceiros”.
Diante das alegações, o PDT/VG pediu pela quebra do sigilo bancário de Lucimar Campos, a fim de saber o total de rendimentos brutos auferidos no ano de 2015, e requereu a notificação da Gráfica Millenium Ltda.-EPP para que explique a confecção dos materiais gráficos, além de que seja requisitado ao Juízo da 49ª Zona Eleitoral todas as doações pormenorizadas referentes ao valor de R$ 203.018,00 destinado a partidos e candidatos. Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos formulados, com a cassação do registro ou do diploma da prefeita e do vice, bem como que seja decretada a inelegibilidade apenas de Lucimar.
Em suas defesas, Lucimar e Hazama, quanto ao suposto abuso do poder econômico, asseveram que não tem o menor fundamento, sobretudo porque Lucimar fez doações de seus próprios recursos e não extrapolou o limite de gasto para o cargo que concorreu, tanto que as contas da sua campanha foram aprovadas sem ressalvas. Por fim, afirmam que foram apoiados por vários candidatos(as) ao cargo de vereador, de vários partidos, inclusive que compunham chapa concorrente e os santinhos foram produzidos pelos próprios candidatos, o que evidenciaria a ausência de gravidade e potencialidade dos fatos para configurar o ilícito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, mormente ante a ausência de provas do abuso de poder econômico suscitado pelo PDT/VG.
Em sua decisão, proferida nessa quarta (05.07), além de indeferir a quebra de sigilo bancário da prefeita, o juiz também arquivou a AIJE, por entender que os fatos alegados na investigação judicial eleitoral não foram satisfatoriamente comprovados.
Segundo o magistrado, a quebra de sigilo fiscal de Lucimar em nada mudaria o parâmetro probatório já existente nos autos, além de se tratar de providência excepcional que não encontra justificativa plausível no caso vertente, em que já houve apresentação e aprovação de contas sem ressalvas pela Justiça Eleitoral. Para o magistrado, cabia ao PDT/VG comprovar suas alegações de forma a demonstrar a existência do direito pleiteado
“Assim, não há outra alternativa a este Juízo senão a de indeferir o requerimento de reconsideração, sem que, com isso, se possa cogitar de qualquer forma de cerceamento, notadamente porque, acaso fosse deferida a providência pleiteada pela parte Autora, o que só se admite a título de argumentação, haveria, ao reverso, ofensa ao princípio da isonomia processual (ou paridade de armas), na medida em que se oportunizaria a reabertura da instrução processual em momento processual inadequado, causando surpresa à parte contrária” diz decisão.
O juiz destaca ainda, que a denúncia do PDT/VG não passou de ilações, sem fundamento. “No caso sub judice, o autor não apresentou qualquer testemunha que pudesse confirmar o suposto “acerto” havido entre os envolvidos que eventualmente demonstrasse a afirmada cooptação de apoio político por meio de eventual vantagem pecuniária nas eleições de 2016, lembrando que as partes desistiram da oitiva das testemunhas arroladas, conforme se verifica no termo de audiência. Na verdade, o que se tem nos autos são apenas ilações, conjecturas, como o próprio autor alegou em sua exordial”.
E decidiu: “Diante do exposto e com tais fundamentos, em consonância ao judicioso parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de investigação judicial eleitoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo CPC”.
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