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Política Terça-feira, 19 de Julho de 2016, 10:59 - A | A

Terça-feira, 19 de Julho de 2016, 10h:59 - A | A

Propaganda extemporânea

Juiz arquiva denúncia contra pré-candidato a prefeito de Cuiabá

Em sua defesa, Julier argumentou inexistir pedido de votos

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, da 1ª Zona Eleitoral, comarca Cuiabá, arquivou denúncia contra o pré-candidato a prefeito de Cuiabá, ex-juiz federal Julier Sebastião da Silva (PDT), por suposta propaganda extemporânea. A denúncia eleitoral foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), do atual prefeito da Capital Mauro Mendes.

Conforme Representação Eleitoral, Julier fez uso do espaço destinado à propaganda partidária para realizar propaganda eleitoral, promovendo sua candidatura como prefeito em 2016, divulgando-a de forma irregular e antecipada, uma vez que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto, do ano das eleições. Na época, o ex-juiz federal ainda estava filiado ao PMDB.

“Argumenta que é o teor das declarações do Representado, com promoção pessoal, exaltação de qualidades e a exposição ostensiva do seu nome, que configuram a propaganda antecipada. Acrescenta que há pedido de voto disfarçado, pois o pré-candidato convida todos a se juntarem a ele” diz trecho da representação.

Na propaganda, Julier dizia: “Esta é a Cuiabá que todos conhecem e admiram (imagens bonitas) e esta é a Cuiabá esquecida por aqueles que só prometem e nada fazem (imagens de periferia). Sou Julier Sebastião e penso diferente, temos que mudar o jeito de fazer política. Eu acredito em uma Cuiabá segura, decente, diferente, com saúde e educação de qualidade para todos nós cuiabanos. Cuiabá merece um futuro melhor. Vem com a gente.”

Em sua defesa, Julier argumentou inexistir pedido de votos, nem mesmo de forma implícita, mas sim, tratar-se de posições político-partidárias, sem anúncio de candidatura ou eventual sucessão eleitoral para a Prefeitura Municipal de Cuiabá. Requerem a improcedência da ação.

Já o Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pela procedência da ação, com aplicação de multa, pois, segundo o órgão ministerial, as peças da defesa são intempestivas e devem ser desentranhadas. Relatados.

O magistrado acatou argumentos de Julier e destacou que: “Constata-se, em primeiro lugar, que não houve pedido explícito de votos, nem anúncio de candidatura, mas sim, pedido de apoio político, o que passou a ser permitido pela novel legislação eleitoral”.

Quanto aos argumentos do MPE, o juiz citou: “O digno representante do Ministério Público Eleitoral assevera que as peças de defesa são intempestivas, posto que os mandados cumpridos foram juntadas aos autos em 17 de junho de 2015, sendo assim, o prazo para apresentar a defesa, venceria em 22 de junho, e as peças foram apresentadas em 23 de junho. Com razão o Parquet, no entanto por estar-se diante da justiça eleitoral que deve primar pelo interesse público, pela transparência e pela verdade dos fatos, acima de tudo, mantenho as peças como fonte de informação deste Juízo”.

Conforme o magistrado, as Leis 12.891/2013 e 13.165/2015 alteraram e acrescentaram hipóteses de propaganda que são permitidas no ano eleitoral, sem que configurem propaganda antecipada. Dentre elas, suprimiram a proibição referente à menção a possível candidatura, mantendo, porém, proibição relativa ao pedido expresso de votos. Noutra ponta, inseriram a permissão do exercício da livre manifestação do pensamento nas redes sociais ainda que envolva questões de ordem política.

“O Representante alega que foi utilizado o espaço da propaganda partidária para realização de propaganda eleitoral antecipada, no entanto a apresentação das posições relativas a temas político-comunitários por liderança de expressão da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária é admissível, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Não constitui propaganda eleitoral irregular a divulgação de críticas genéricas, sem destinatário específico, desde que respeitados os limites da discussão de temas político comunitários. Dessa forma, com esteio no art. 36-A, caput e §2º, da Lei nº 9.504/97, assim como no art.2º, da Resolução TSE nº 23.457/2015, revogo a liminar concedida e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Partido Socialista Brasileiro, por reconhecer que os atos não configuraram propaganda eleitoral antecipada. Deixo de condená-lo às custas, rendendo-me ao entendimento de que, plasmando as ações eleitorais, exercício do direito de cidadania, devem as mesmas ser gratuitas” decidiu.

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