O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, voltou atrás e reconsiderou sua decisão proferida em 06 de dezembro, em que negava liberdade a Francisvaldo Mendes Pacheco, ex-chefe de gabinete do deputado estadual Romoaldo Junior (PMDB).
Francisvaldo foi preso por, segundo o Ministério Público Estadual, em conluio com os demais integrantes da suposta organização criminosa [Julio Cesar Domingues, José Geraldo Riva, Anderson Flavio de Godoi, Luiz Márcio Bastos Pommot e Joaquim Fabio Mielli Camargo], bem como outros agentes e parlamentares estaduais, contribuir, na condição de chefe de gabinete do deputado Romoaldo, para com o desvio de R$ 9.480.570,69.
Em nova decisão, proferida nessa quinta (15.12), o ministro reconhece os argumentos da defesa de Francisvaldo e contesta cada manifestação constante em decisão de primeiro grau que negou Habeas Corpus a ex-chefe de gabinete.
O ministro destacou ainda, a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão do STJ. “No que se refere ao tema, tenho-me posicionado na 2ª Turma juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs, com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte” argumentou Mendes.
Quanto a necessidade de assegurar a normalidade da instrução criminal, argumentado pelo juízo de primeiro grau, Gilmar Mendes destacou que jurisprudência do STF afasta categoricamente a prisão cautelar amparada na simples afirmação de interferência do agente na instrução criminal, sem estar apoiada em elementos concretos dos autos.
“Razão assiste à defesa ao afirmar que, em momento algum, fora apontado de que modo o paciente teria contribuído com os tais atos de turbação aos meios do processo, registrados no édito prisional” ressaltou e complementou: “Desse modo, na linha de entendimento desta Corte, considero que a decisão do Juízo de origem realmente não apontou de maneira concreta a necessidade da custódia cautelar para preservar a instrução criminal”.
Já em relação a garantia da ordem pública, Mendes destaca que o acusado foi exonerado do cargo público em 13 de outubro de 2016. “Como afirmei no HC 130.898-MC, também agora, com relação ao paciente, mesmo que permaneça no quadro de servidores da Assembleia Legislativa na atual legislatura, não há indicativo de que poderia prosseguir, de forma autônoma, praticando crimes” enfatizou.
Por fim, ele cita: “considerando a identidade das situações fáticas e processuais do paciente com o caso dos pacientes dos HCs 130.898 (Luiz Márcio Bastos Pommot) e 128.261 (Geraldo Riva), observo também a ausência de elementos indicativos de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal. Ante o exposto, com fundamento no art. 192 do RI/STF, concedo a ordem, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente FRANCISVALDO MENDES PACHECO, determinando ao Juízo de origem que analise a necessidade da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Comunique-se com urgência”.
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