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Política Terça-feira, 08 de Janeiro de 2019, 14:55 - A | A

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EXCESSO DE DIÁRIAS

Ex-prefeito que ‘ostentava’ em hotéis de luxo com diárias é condenado pelo TJ

José Wallison/ VG Notícias

 

 

O ex-prefeito de Canarana (836 km de Cuiabá), Walter Lopes Farias teve o recurso negado pelo pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por duplicidade no pagamento de diárias e verba de adiantamento e abastecimento de seu carro com dinheiro público, sem comprovar as viagens. A decisão foi proferida no dia (05.11) e teve como relatora, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.

Consta da decisão, que os documentos comprovam que o prefeito se hospedava em hotéis de luxos em Cuiabá e Barra do Garças. “Aduz a violação ao princípio da legalidade por ofensa ao artigo 2º da Lei Municipal nº 08/1983 e da moralidade, já que os documentos comprovam gastos excessivos em hotéis de luxo em Cuiabá e Barra do Garças/MT, abastecimento de veículo particular, recebimento dobrado de verbas indenizatórias, entre outros”, destaca.

O então prefeito foi condenado em 2016, e teria que devolver R$ 7,9 mil, ficou proibido de contratar com o Poder Público durante 10 anos e e teve os direitos políticos suspensos por oito anos.

Os valores referentes ao ressarcimento ao erário de Canarana/MT, deve ser corrigido monetariamente pela IPCA desde a prática do último ato ilícito (março/2011) até a data do efetivo pagamento, ao passo que os juros devem ser computados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, à razão de 1% ao mês. A multa civil, com correção monetária pelo IPCA, desde a intimação da sentença, e juros de 1% ao mês, desde a intimação da sentença.

Nos autos, Walter relata que não cometeu ato de improbidade administrativa, visto que não enriqueceu ilicitamente à custa do erário, não gerou prejuízos ao município e tampouco houve violação a quaisquer princípios administrativos, bem como ausência de má-fé na sua conduta.

Os documentos apresentados pelo então prefeito, não comprovam o motivo das viagens. “Todavia, ao apresentar a prestação de contas, os documentos trazidos pelo Recorrente em nada comprovam a viagem realizada. Veja-se: 1- Bilhete de viagem área de Goiânia a Brasília, no valor de R$ 173,42 (cento e setenta e três reais quarenta e dois centavos); 2- Restaurante em Cuiabá – Churrascaria Boi Grill, no valor de R$ 351,85 (trezentos e cinquenta e um reais oitenta e cinco centavos); 3 – Taxi em Cuiabá, no valor exorbitante de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais). Observa-se que as despesas apresentadas foram realizadas em Goiânia e Cuiabá e, ainda, como se sabe, Cuiabá e Brasília ficam em lados opostos da cidade de Canarana”, destaca no documento.

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (Relatora), DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (1ª Vogal convocada) e DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO.

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