O ex-prefeito de Várzea Grande, Sebastião dos Reis Gonçalves – o Tião da Zaeli -, conseguiu decisão favorável para suspender efeitos do acórdão do Tribunal de Contas do Estado que o condenou a restituir quase R$ 3 milhões aos cofres do município. A decisão é do juiz Jones Gattas Dias.
Tião ingressou com Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada contra decisão do TCE/MT, que em 10 de dezembro de 2013, ao julgar as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2012, sob a sua responsabilidade, determinou que ele, solidariamente com César Augusto da Silva Serrano e Christian Laert Campos de Almeida, restituam aos cofres públicos, com recursos próprios, o valor de R$ 2.998.215,71, em razão do pagamento indevido de repetição de indébito.
O ex-prefeito alega que resta exauridas todas as possibilidades de recurso no âmbito administrativo, tendo sido oficiado sobre a decisão e a necessidade de quitação das sanções com vencimento em 8 de novembro 2019. Inclusive, ele informa foi notificado extrajudicialmente pelo Município para, em 15 dias, cumprir a decisão do TCE, pena de protesto e execução fiscal.
A sanção de restituição ao erário se deve à suposta restituição indevida de ISSQN referente ao Contrato 067/2005 firmado entre o município de Várzea Grande e a empresa Gemini Projetos, Incorporações e Construções Ltda, cujo objeto consistia em locação de equipamentos, veículos e máquinas com fornecimento de combustível, para atender à Prefeitura de Várzea Grande, vindo a reconhecer a dívida e a realizar o pagamento em sete parcelas entre junho e dezembro de 2012, na condição de prefeito municipal, respaldado por pareceres técnicos.
Segundo o ex-prefeito, o próprio TCE instruiu o município acerca da ilegal cobrança de ISS sobre o referido contrato, com base na Súmula Vinculante 31 do STF, e afirma que, de acordo com o entendimento exposto no acórdão impugnado, não ficou comprovado que o ônus financeiro do encargo foi assumido pela empresa Gemini, requisito indispensável para a repetição de indébito.
Ele sustenta, contudo, ter ficado estabelecido no certame licitatório que deu origem ao contrato que a contratada seria a responsável por todos os encargos devidos, aqui não se incluindo o ISS, por força da citada súmula vinculante, mas que, segundo o voto do relator, teria sido incluído pela empresa contratada na composição do preço. Argumenta que o Fisco Municipal reteve o pagamento do imposto na fonte, descontando do preço da locação tributo não incidente, configurando verdadeiro confisco e enriquecimento ilícito do Município de Várzea Grande, de modo que as notas fiscais e os relatórios de pagamento apresentados corroboram o direito da empresa de ser ressarcida, vez que demonstram que esta suportou todo o ônus do encargo.
Diante disso, invoca o artigo 257 do Código Tributário Municipal e diz ter agido dentro do que estipula a legislação e se pautado no parecer técnico dos servidores municipais; diz, também, que o acórdão configura ultraje ao princípio da legalidade e pede, em sede de antecipação da tutela, a suspensão dos efeitos do Acórdão n. 5.964/2013 e, no mérito, a declaração de legalidade da restituição realizada com a consequente anulação da sanção de restituição de valores aos cofres públicos e dos efeitos do procedimento de cobrança instaurado pelo município de Várzea Grande, com a condenação da parte ré nas verbas da sucumbência.
Em sua decisão, o magistrado enfatiza que o perigo de dano é ainda de maior constatação, pois a perdurarem os efeitos do Acórdão 5.964/2013, Tião da Zaeli poderá ser protestado e sofrer execução fiscal logo em breve, com risco, portanto, de sofrer constrição judicial de seus bens, já que fora notificado extrajudicialmente para pagar a dívida decorrente do julgamento que ora questiona com a advertência de que o inadimplemento no prazo de 15 dias incorrerá nessas consequências.
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e seguintes e no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, a fim de suspender os efeitos do Acórdão n. 5.964/2013 – TP do TCE-MT no tocante à restituição de valores ao erário, até contrária decisão ulterior” diz decisão.
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