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Política Sábado, 11 de Novembro de 2023, 17:48 - A | A

Sábado, 11 de Novembro de 2023, 17h:48 - A | A

DANO AO ERÁRIO

Ex-prefeito de Rosário Oeste é condenado por rombo na previdência

Ex-prefeito foi condenado por atraso de repasses previdenciários e município arcou com juros

Lucione Nazareth/VGNJur

O ex-prefeito de Rosário Oeste (a 133 km de Cuiabá), João Antônio Balbino, foi condenado a restituir R$ 88.222,21 aos cofres públicos por prejuízos ao erário decorrentes de repasses em atraso de verbas previdenciárias dos servidores. A punição consta no Diário Oficial de Contas (DOC).

A decisão consta no processo de Tomada de Contas Ordinária, para apurar o montante devido de multas, juros e demais acréscimos gerados pelos atrasos nos pagamentos das contribuições patronais e dos servidores, no exercício de 2019, bem como identificar os responsáveis. Além disso, para verificar o descumprimento dos compromissos firmados em diversos Acordos de Parcelamento de Contribuições Previdenciárias.

Consta do relatório técnico, dano lesivo ao erário, com pagamento de encargos moratórios no valor de R$ 88.222,21, em decorrência de recolhimento com atraso de parcelas dos acordos de parcelamentos em 2013.

A defesa do ex-prefeito não se manifestou sobre as irregularidades junto ao TCE.

O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer pela irregularidade da Tomada de Contas Ordinária, com imputação de débito no valor de R$ 88.222,21 ao ex-prefeito João Antônio da Silva Balbino, além de multa regimental e proporcional ao dano; e multa regimental Osnil Conrado da Costa.

O relator do processo, conselheiro Sérgio Ricardo, afirmou que ficou demonstrado que, no exercício de 2019, houve o recolhimento de parte das contribuições previdenciárias dos segurados, sendo o restante recolhidas em 2020 (ainda na gestão de João Antônio Balbino).

Segundo ele, não houve cobrança de juros moratórios por parte do RPPS sobre as cotas previdenciárias dos segurados, recolhidas em atraso; portanto, não houve pagamento de encargos moratórios incidentes sobre as cotas de competências: janeiro, fevereiro e março/2019, recolhidas em 10 de julho de 2019, quando o prazo legal era 28 de fevereiro de 2019, 30 de março de 2019 e 30 de abril de 2019, respectivamente, nos termos da Lei Municipal nº 975/2004 – e que as cotas previdenciárias dos segurados dos meses de abril a dezembro/2019 foram recolhidas em janeiro/2020 e fevereiro/2020, fora do prazo legal, porém, também sem a cobrança e pagamento de juros moratórios.

“Logo, como o gestor à época, Sr. João Antônio Balbino da Silva, deu causa ao atraso das obrigações referentes aos acordos de parcelamento, deverá arcar com a incidência dos encargos legais, na importância de R$ 88.222,21, valor a ser ressarcido aos cofres públicos com dinheiro próprio”, diz trecho da decisão.

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