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Política Sexta-feira, 09 de Agosto de 2019, 14:17 - A | A

Sexta-feira, 09 de Agosto de 2019, 14h:17 - A | A

Regime SEMIABERTO

Ex-deputado de MT é condenado a oito anos de reclusão por peculato e lavagem de dinheiro

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Eliene Lima

 

O ex-deputado federal de Mato Grosso, Eliene Lima foi condenado a oito anos de reclusão e 60 dias/multa, à base de 1/30 do salário mínimo, pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. A decisão é do juiz da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues e obtida em primeira mão pela reportagem do oticias.

“PENA FINAL E DEFINITIVA (art. 69 do CP): Somadas as penas pelos delitos praticados Peculato e Lavagem de dinheiro, resulta na pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias/multa, à base de 1/30 do salário mínimo (à época dos fatos corrigidos até a data do pagamento) o dia/multa, pena esta, que imponho ao réu ELIENE JOSÉ DE LIMA, como medida de justa e suficiente retribuição, pelos crimes por ele praticados” diz decisão proferida em 07 de agosto.

O magistrado fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, sob argumento de que Eliene respondeu ao processo em liberdade, inexistindo causa para a decretação da custódia cautelar, concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento em segundo grau.

Em consequência da condenação, o juiz determinou que Eliene devolva R$ 77.780,00, corrigidos monetariamente até o dia do pagamento, correspondente ao valor apurado nos autos.

A Ação penal foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT). Consta da denúncia, que através das investigações preliminares descobriu-se a existência de um sofisticado esquema para o desvio de verbas públicas da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em favor de diversos deputados estaduais, dentre eles, o acusado Eliene José de Lima.

As investigações originaram-se das declarações prestadas por Nilson Roberto Teixeira, gerente-geral da empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda, pertencente a João Arcanjo Ribeiro. Segundo Nilson, a empresa recebeu inúmeros cheques provenientes da Assembleia Legislativa, repassando os valores correspondentes aos deputados estaduais indicados por José Riva e Humberto Bosaipo.

Segundo a denúncia, Eliene foi beneficiado com um pagamento de R$ 60 mil, oriundos de recursos da Assembleia Legislativa do Estado.

O modus operandi utilizado para o desvio do dinheiro da Assembleia Legislativa em benefício dos deputados estaduais, dava-se da seguinte maneira: José Riva, então Presidente da Assembleia Legislativa, e Humberto Melo Bosaipo, ordenador de despesas da Casa Legislativa Estadual, emitiam cheques do Legislativo, nominais a empresas prestadoras de serviços inexistentes ou que não tivessem executado o serviço. Tais cheques eram dados à empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda, que repassava os valores aos deputados indicados por José Geraldo Riva e Humberto Bosaipo.

Após a quebra do sigilo bancário de Eliene, da Assembleia Legislativa e da Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda, constatou o desvio das verbas públicas do Estado para Eliene.

Os relatórios referentes à quebra de sigilo confirmaram, ainda, que tal desvio deu-se através da utilização das empresas Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda e A. A. J. R. Borges - Gráficas, visando mascarar a verdadeira origem e destinação do dinheiro.

Assim, no caso dos autos, Riva e Bosaipo emitiram, em 18/12/2000, o cheque nº 008723, da conta nº 86100-6, agência 0046-9 do Banco do Brasil, de titularidade da Assembleia, no valor de R$ 77.780,00, nominal à empresa A. A. J. R. Borges – Gráficas, que foi endossado e depositado, no mesmo dia, diretamente na conta bancária da Confiança Factoring.

O referido cheque contém um carimbo com os seguintes dizeres: “Depósito somente c/c da Confiança Factoring e Fom. Ltda.”, o que revela que a Factoring era a verdadeira destinatária da cártula, a qual seria responsável pelo repasse dos valores ao deputado Federal Eliene José de Lima, de modo que a suposta empresa prestadora de serviços (A. A. J. R. Borges – Gráficas) foi utilizada apenas para dar ar de legalidade ao pagamento efetuado pelo legislativo estadual.

Após receber o cheque, a Empresa Confiança Factoring e Fom. Ltda repassou o valor de R$ 60 mil ao acusado por meio do cheque nº 022211, do Banco de Crédito Nacional – BCN, que foi descontado na “boca-do-caixa”, contendo no verso a assinatura de Eliene Lima e as identificações de “RG Parlamentar 10.020” e “RG. 1.219.939-SSP/MG” O valor foi sacado na “boca-do-caixa” pelo acusado no mesmo dia que a Assembleia Legislativa emitiu o cheque à empresa A. A. J. R. Borges – Gráficas, ou seja, no dia 18/12/2000.

Assim, embora o cheque nº 022211 tenha sido emitido pela Factoring em favor de Eliene, em 07/12/2000, este somente foi descontado (sacado) pelo acusado, 11 dias depois, na data exata em que a Assembleia Legislativa emitiu o cheque nº 008723, à Factoring como contrapartida, para o pagamento ao parlamentar.

Em sua decisão, o juiz destaca que a materialidade dos crimes se encontra demonstrada pelas cópias dos cheques, pelo relatório do Banco Central, e pelo Relatório de Análise nº 35/2010, elaborado pelos Peritos Criminais da Polícia Federal da Coordenadoria-Geral de Análise e Pesquisa –ASSPA/PGR, “de maneira que não há que se questionar sobre a materialidade delitiva que ficou perfeitamente caracterizada e comprovada”.

Além disso, conforme decisão, depoimentos de testemunhas comprovaram os crimes contra o ex-deputado.

Para o magistrado, o delito de peculato resultou em face do desvio de recursos públicos da Assembleia Legislativa Estadual por meio da emissão do cheque n° 008723 a empresas “A. A. J. R. Borges Gráfica”, no valor de R$ 77.780,00, como se fosse a título de pagamento de “serviços prestados”. Já, o crime de lavagem de dinheiro, ocorreu depois, quando o cheque utilizado como se fosse para efetuar o pagamento de “serviço fictício”, foi endossado e trocado na Factoring, tendo o acusado recebido o cheque nº 022211, no valor de R$ 60 mil, o qual foi sacado na “boca-do-caixa”, dando a aparência de valor lícito.

“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente a denúncia de fls. 02-a/02-f, para condenar ELIENE JOSÉ DE LIMA, suficientemente qualificado nos autos, às penas previstas nos artigo 312, do Código Penal Brasileiro e art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/98, na forma do art. 29, c/c art. 69, ambos do Código Penal” diz decisão.

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