O Governo do Estado, por meio da Procuradoria Geral de Mato Grosso, pediu pelo indeferimento da ação popular proposta pelo “Observatório Social de Mato Grosso”, que pede a suspensão imediata do pagamento de verba indenizatória para conselheiros e membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT).
Na ação, a entidade requer a restituição de mais de R$ 15 milhões ao erário, sob argumento de que são pagos R$ 23.873,16 aos conselheiros do TCE/MT, a título de Verba Indenizatória, regulamentada pela Decisão Administrativa nº 9/2015, além de o TCE/MT ter um alto custo com passagens áreas e com diárias, sem nenhum tipo de prestação de contas. A entidade diz ainda que em nenhum momento foi publicada Lei que autorize a despesa com Verba Indenizatória aos conselheiros, conselheiros substitutos e membros do Ministério Público de Contas. Leia mais: Ação popular pede suspensão de verba indenizatória dos conselheiros do TCE e restituição de R$ 15 milhões
No entanto, a Procuradoria Geral do Estado contesta a ação popular e argumenta que na realidade, impugna, em abstrato, o pagamento de verba indenizatória instituída pelas Leis Estaduais 8.402/05, 9.493/10 e 10.296/15, o que é inviável nesta via processual, pois equivale a usurpar a competência do Tribunal de Justiça para aferição do tema em controle abstrato de constitucionalidade.
O Estado afirma que a fiscalização abstrata de constitucionalidade da Lei Estadual nº 9.493/10, alterada pela Lei Estadual 10.296/15), já foi exercida pelo Tribunal de Justiça na ADI 96397/2015, decidindo-se pela plena higidez da norma, que não pode ser novamente questionada nessa via equivocada e com a pretensão de contornar, por via oblíqua, o entendimento do próprio Pleno da Corte Estadual.
Para o Estado, a Decisão Administrativa 09/2015 somente foi editada para regulamentação do pagamento da parcela indenizatória, ante tal determinação prevista na Lei Estadual 9.493/10 e, após, na Lei Estadual 10.296/15 - que majorou a verba do Poder Legislativo para o valor de R$ 65 mil -, limitando o valor daquela a 67,32% e 66,47% para conselheiro e conselheiro substituto, do subsídio de seus membros.
“Então, na prática, a Decisão Administrativa nº 09/2015 não cria ou aumenta despesas, que já possuíam lastro em lei positivada, mas as reduz, limitando a valores bem inferiores a R$ 65 mil, o que evidencia prática comum no próprio Poder Judiciário, quando regulamenta verbas instituídas por lei, como no caso do auxílio-alimentação aos magistrados do TJMT” cita a Procuradoria.
O Estado também relata a inexistência de plausibilidade do direito em relação aos membros do Ministério Público de Contas, que aderiram ao regime exclusivo da indenização pelas atividades de controle externo, sem acumulação com outras verbas de caráter indenizatório, de acordo com a Lei Estadual 10.296/15. “Não há regime híbrido ou aumento de despesas, afinal, não se cumulam as verbas destinadas ao controle externo e ao Ministério Público Estadual, diversamente do alegado pelos requerentes”.
Conforme o Estado, não há na ação popular requisito do fumus boni iuris, portanto, advém da percepção de verba indenizatória pelos membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas com pleno amparo legal e constitucional, tendo a decisão administrativa apenas regulamentado, para menor, o quantum subjacente. Ainda, aponta a completa ausência de urgência [periculum in mora]: “na medida em que as normas questionadas – o que nem poderia ser feito nesta via processual – estão em vigor há diversos anos, circunstância esta que, por si só, já impede a concessão da liminar, conforme entendimento reiterado em todas as instâncias do Poder Judiciário”.
Diante disso, o Estado requer preliminarmente ao exame da liminar, a extinção ab initio da ação popular sem exame do mérito, em virtude da ausência de interesse processual [inadequação da via eleita], dada a inviabilidade de questionamento, em tese, de lei na via da ação popular. E, acaso superada a preliminar, o indeferimento da liminar vindicada, dada a inexistência tanto da plausibilidade do direito [o pagamento da verba indenizatória tem amparo legal e constitucional], quanto da urgência [as normas estão em vigor há vários anos].
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