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Política Terça-feira, 30 de Maio de 2023, 09:51 - A | A

Terça-feira, 30 de Maio de 2023, 09h:51 - A | A

Lei em vigor

Divulgação da identidade dos autores de ataques em escolas é proibida em MT

Segundo Fabinho, a lei não se trata de censura, mas de evitar que a sociedade tenha influência diante dos atos que provocam terror à população

Adriana Assunção/VGN

O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União) sancionou a Lei nº 12.128/2023, de autoria do deputado Fabio José Tardin, Fabinho (PSB), que estabelece critérios para a divulgação, por qualquer meio de comunicação social do Estado de Mato Grosso, de dados pessoais e imagens de autores de atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar.

Segundo Fabinho, a lei não se trata de censura, mas de evitar que a sociedade tenha influência diante dos atos que provocam terror à população.

Consta da norma, que a divulgação, por qualquer meio de comunicação social do Estado de Mato Grosso, de casos que envolvam atentados ou atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar deve observar os seguintes critérios: supressão do nome ou outros dados que ofereçam notabilidade à identidade do criminoso; ausência de informações sobre justificativas ou mensagens deixadas pelo criminoso sobre a motivação do crime.

Leia também: Fabinho propõe PL que proíbe divulgação da identidade dos autores de ataques em escolas

Ainda segundo a lei, antes de divulgar, também deve ser observada a ausência de informações específicas que possibilitem/incentivem a localização e/ou o conhecimento aprofundado sobre grupos ideológicos dos quais o criminoso eventualmente seja membro.

A lei estabelece ainda, a supressão do uso de imagens do criminoso e ausência de informações relacionadas ao criminoso que possam lhe conferir algum tipo de admiração ou atrair outros sujeitos que se identifiquem com seus atos.

PROPÓSITOS DA LEI:

- Desencorajar a ação criminosa de terroristas que buscam disseminar ideologias torpes por meio da realização de atentados contra crianças e adolescentes no espaço escolar e ambientes congêneres;

- Anular qualquer forma de notabilidade que possa ser alcançada por criminosos que pratiquem atentados contra crianças e adolescentes no espaço escolar e ambientes congêneres;

- Evitar que a ocorrência de crimes como os de que trata esta Lei sirvam de incentivo para atrair outros sujeitos a seguirem ideologias doentias e violentas e a repetirem tais atos;

- Evitar que a publicação sobre tais crimes sirva de ferramenta de propagação sobre ideologias equivocadas e recrutamento de outros criminosos.

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