O desembargador Luiz Carlos da Costa, que compõe a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), em decisão monocrática, suspendeu decisão de primeira instância em ação de execução de título, proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT) contra a empresa Vencopar Investimentos e Participações S.A., que havia determinado a substituição da indisponibilidade de R$ 1.023.999,99 das contas da empresa por imóvel de sua propriedade.
Em 09 de dezembro de 2015, o MPE celebrou com a Vencopar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual a empresa assumiu a obrigação de indenizar à coletividade várzea-grandense mediante o pagamento do valor em dinheiro de R$ 2.048.000,00 dividido em seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 341.333,33.
No entanto, a empresa não cumpriu as prestações devidas, o que levou o MPE a propor ação de execução, obtendo o deferimento da indisponibilidade do valor da conta da Vencopar. A empresa recorreu da decisão, e o juiz Alexandre Elias Filho, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública decidiu substituir a apreensão on-line por imóvel, muito embora não tenha sido colacionada a matrícula do imóvel residencial, não tenha sido juntada qualquer avaliação do bem e tenha sido unicamente apresentada uma escritura pública de compra e venda lavrada em 28 de agosto de 2013, em que a empresa adquiriu o apartamento e as três vagas de garagem no valor de R$ 300 mil.
O MPE, recorreu da decisão de primeira instância no TJ/MT, sob alegação de que “o valor do imóvel oferecido em substituição é inferior ao da execução, além do que foi atribuído unilateralmente pela empresa, todavia, por meio de simples pesquisa realizada na rede mundial de computadores na data de 05 de maio de 2016, vislumbrou-se o anúncio de venda de um imóvel residencial com o mesmo tamanho e características e, ainda, situado igualmente no condomínio Tropical Castelo Branco no valor de R$ 650 mil. Argumentou ainda que decisão recorrida empregou conceitos jurídicos indeterminados e invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, como também não fundamentou as razões para a não aplicação do NCPC, em expresso confronto com os artigos 11 e art. 489, § 1º, II, III.
Em sua decisão, o desembargador citou que “o descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é fato não controverso, uma vez que confirmado pela agravada na exceção de pré-executividade apresentada contra a decisão que determinou a apreensão dos seus ativos financeiros”.
Ainda, relatou que “o fundamento da decisão agravada para substituir a medida de indisponibilidade de ativos financeiros pelo imóvel de propriedade da agravada consistiu na existência de possível dano irreparável, caso venha a ocorrer a transferência de valores penhorados nos autos para a conta corrente da Construtora Satélite”.
No entanto, conforme a decisão, não obstante a gravidade dos fatos narrados na exceção de pré-executividade no que se refere à possível inidoneidade da empresa contratada e irregularidades na execução da obra objeto do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, não se demonstrou que a manutenção da indisponibilidade de ativos financeiros em nome da Vencopar caracteriza risco de dano irreparável, já que tais valores não serão imediatamente transferidos para a conta corrente da Construtora Satelete, responsável pela execução da obra objeto do TAC, e sim para conta vinculada ao juízo da execução”.
“Ademais, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, é admitido o seu cancelamento quando comprovado que se trata de quantia impenhorável ou que a indisponibilidade é excessiva. Entretanto, na exceção de pré-executividade e na petição apresentada em complementação àquela, a agravada não comprovou que se cuida de quantia impenhorável ou que o bloqueio é excessivo, visto que recaiu sobre o montante de R$ 940.864,81, conforme recibo do Bacen Jud, inferior ao da execução proposta, correspondente a R$ 1.023.999,99” destacou o desembargador.
Por outro lado, apontou Luiz Carlos, a substituição do bloqueio financeiro já realizado por imóvel de valor inferior ao da execução, adquirido em 28 de agosto de 2013 por R$ 300 mil, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, e avaliado unilateralmente pela empresa em R$ 896.250,00, impõe risco de dano grave e de difícil reparação à eficácia da execução. “Essas, as razões por que suspendo, com a devida vênia, a eficácia liminar da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara” decidiu.
O desembargador destacou que a suspensão da decisão agravada é suficiente para restabelecer os efeitos da anterior, que determinou a apreensão dos ativos financeiros em nome de Vencopar Investimentos e Participações S.A., no valor de R$ 1.023.999,99. “Comunique ao douto Magistrado e intime o agravado, na forma do inciso II do mencionado artigo” diz decisão.
Vale destacar, que cabe recurso na decisão, que primeiramente deverá ser analisado e julgado pelos demais membros da Quarta Câmara Cível do TJ/MT.
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