O desembargador aposentado, advogado Paulo Inácio Lessa, assumiu a defesa da senadora diplomada Selma Arruda (PSL), em ação de prestação de contas de campanha, que tramita no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT).
O substabelecimento de poderes foi anexado aos autos em 16 de dezembro. No mesmo dia, o escritório de Lessa protocolou uma petição inicial requerendo o retorno dos Autos para emissão do Parecer Técnico sobre os pontos esclarecidos não considerados pelo Ministério Público, sob argumento de que é prerrogativa do MPE falar por último.
Além disso, criticou o parecer do MPE, emitido pelo procurador Regional Eleitoral, Pedro Melo Pouchain Ribeiro, que pede a reprovação das contas de Selma, por, segundo parecer, omissão de despesas de campanha, quitadas via caixa dois, no importe total de R$ 927.816,36 mil, o que corresponde a pouco mais de 54% dos gastos oficialmente contabilizados pelos requerentes. Leia mais: MPF detecta caixa dois na campanha de Selma, cita matéria do VG Notícias e pede reprovação de contas
Na petição, Lessa argumenta que “o conceito de “Caixa 2” está sendo vilipendiado na manifestação do procurador Regional Eleitoral, Pedro Melo Pouchain Ribeiro. “Não há um “Caixa 1” quando da contratação e pagamento dos serviços questionados pelo MPE. Qual o Caixa 1 fraudado? As contas foram pagas pelas pessoas físicas dos candidatos, usando seus “caixas 1” através de transações registradas e documentadas, por serviços prestados para si. Não há ocultação, não há uso de dinheiro, não há interposição de terceiros. Não havia campanha, não havia candidatura. Apenas um desejo, que com trabalho e dedicação foi sendo alcançado. Não houve qualquer questionamento de marketing extemporâneo. Não houve ilicitude. Não há nessa prestação de contas “omissão de despesas, quitadas via caixa dois, no importe de R$ 927.816,36, o que corresponde a pouco mais de 54% dos gastos oficialmente contabilizados” cita trecho da petição.
Para a nova defesa de Selma, “trazer a despesa da pré-campanha na prestação de contas e considera-la como gasto à margem de contabilidade de campanha, para afirmar omissão de despesas eleitorais na ordem de 54% do total de gastos da campanha é, com todo o perdão da palavra, trazer prova alienígena ao processo para descontextualizando-a com fito de arredar os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo nem tão velado assim, para concluir pela desaprovação de contas”.
“Todas as irregularidades têm por base prova compartilhada, porém, tal prova não pode ser acatada para conclusões em parecer de contas e/ou servirem de fundamento para reprovação de contas prestadas, pois elas (as provas) não ultrapassaram a fase do contraditório em seus processos de origem” cita.
Empréstimo Possamai - Sobre os recursos oriundos de suposto empréstimo contraído do suplente Gilberto Possamai, a defesa alega nos autos que não há qualquer ofensa ao disposto no artigo 18 da Resolução TSE n.º 23.553/2017, posto que: o recurso não foi captado durante a campanha; o recurso não tem fonte ilegal (origem vedada ou ilícita a fonte nos termos do art. 24 da Lei 9.504/97); tampouco foram gastos de forma ilícita (Caixa 2 – à margem de contabilidade oficial) inexistindo qualquer ocultação.
“Ou seja, na apresentação de contas propriamente dita em cotejo com os gastos levados a efeito não há evidência de gastos paralelos à contabilidade oficial. O ponto anotado pelo MPE seria suposta insolvência em caso de execução. Tal, além do já afirmado exercício de vidência, importa em tentar considerar como presentes e reais um inadimplemento total e uma execução de um contrato que sequer está vencido. Ou seja, duas suposições irreais” contesta.
A defesa ainda contesta a afirmação do MPE que uma vez consumadas estas duas suposições, daí ergueria uma terceira, a suposta insolvência. “É um castelo de cartas de ilações. Cabe anotar, que o bem dado em garantia possui valor de mercado similar ao constante do contrato. É o imóvel expresso na Cláusula 5º, com área de 720m², com área construída de 214,74m², sito no Bairro Jardim Shangri-lá, em Cuiabá. O valor que tal imóvel está na Declaração de Bens equivale ao valor de compra do mesmo, sem atualização, de acordo com interativa jurisprudência do TSE, marcado em R$ 600.000,00. Anote-se que, quem precisa aceitar as garantias são os signatários, sendo esta ilação construída sobre um suposto inadimplemento de contrato não vencido, sua execução, e posterior avaliação de mercado de bem imóvel em futuro indeterminado”.
Ainda diz: “É um EXCESSIVO e desarrazoado exercício de vidência. MESMO SENDO ANTERIOR À CAMPANHA, está o contrato caucionado por garantia real, portanto, nos termos do Art. 18 da Res. TSE 23.553, atendidos os incisos I e II, bem como, o §1º, pelo que totalmente equivocada a ilação lançada às fls. 9 do Parecer ID 843322. Mesmo diante do §2º do Art. 18 da Res. 23.553, nenhum magistrado, i.e., V. Ex.ª na prestação de contas e na AIJE sua Ex.ª o Des. Pedro Sakamoto, determinaram aos prestadores que identificassem a origem dos recursos utilizados para quitação (despesas), mas isso já foi feito, pois é do patrimônio pessoal do primeiro suplente que vêm os recursos aludidos”.
Para a defesa, os autos de prestação de contas não se podem adentrar no mérito de ações de investigação judicial.
“Ademais, não tendo sequer sentença, e em andamento a instrução na AIJE, qualquer “certeza” extraída de processo inconcluso é, além de temerária, ILEGAL. Da mesma forma, a publicação de site jornalístico não merece ser ponderado em prestação de contas, por ser opiniático, unilateral e pode trazer conteúdo dissociado de seu contexto. Não nos alongaremos sobre este ponto. Os fatos concretos são que a declaração de bens da candidata espelha os valores dos imóveis sem atualização, e, que não há dívida vencida, portanto, impossível aludir sobre insolvência, pelo que, REQUER a rejeição da tese esposada pelo MPE apontada no item 1, da Dec. ID 877322” pede.
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