A Câmara Municipal de Várzea Grande publicou Resolução 011/2019 regulamentando desconto no salário dos vereadores na hipótese de faltas às sessões sem justificativa. A regulamentação atende a uma solicitação do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
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De acordo com a Resolução da Câmara, publicado em 17 de outubro, o subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de falta injustificada às sessões ordinárias ocorridas no respectivo mês.
Porém, o documento não é específico sobre o valor a ser descontado por sessão. No relatório do Tribunal de Contas entregue à Casa de Leis consta que cada falta de vereador em sessão, sem justifica, levando em consideração o salário de R$ 10.021,17 mil, seria no valor de R$ 334,04.
Segundo a Resolução da Casa de Leis, o parlamentar que se ausentar as sessões terá que apresentar um requerimento, endereçado ao presidente da Câmara, no prazo de cinco dias a contar da sessão em que esteve ausente, instruído dos respectivos documentos comprobatórios.
Ainda segundo a publicação, as sessões extraordinárias não são remuneradas, e a falta do vereador não implicará em desconto do salário.
“REGULAMENTA AS FALTAS E O DESCONTO NO SUBSÍDIO DOS VEREADORESE DÁ NOVA REDAÇÃO AOS SEGUINTES DISPOSITIVOS: § 4º DO ARTIGO 135; ARTIGO 258 E § 4º DO ARTIGO 258; CRIA O ARTIGO 258-A E SUPRIME O § 1º e § 2º DO ARTIGO 253, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, no uso de suas atribuições asseguradas pelo artigo 168 do Regimento Interno da Casa, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte resolução:
Art. 1º - O § 4º do artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Várzea Grande, fica alterado nos seguintes termos:
(...) § 4º As sessões extraordinárias não são remuneradas, e a falta do vereador não * implicará em desconto no subsídio.”
Art. 2º - Fica alterado o artigo 258 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Várzea Grande, bem como o seu § 4º:
“Art. 258. Será considerada justificada a falta do vereador que não comparecer às sessões plenárias quando licenciar-se:
(...) § 4º A justificativa das faltas far-se-á em requerimento endereçado ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sessão em que esteve ausente, instruído dos respectivos documentos comprobatórios.”
Art. 3º - Fica criado o artigo 258-A, que terá a seguinte redação:
Art. 258-A. O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de falta injustificada às sessões ordinárias ocorridas no respectivo mês, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 4º - Ficam suprimidos os § 1º e § 2º do artigo 253 do Regimento Interno.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a contar da data da sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário
Ver. Fábio José Tardin
Presidente
Verª. Gisele Aparecida de Barros
1.ª Secretária
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