O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Eduardo Botelho (DEM), pediu à Justiça para penhorar 30% do salário do prefeito de Rondonópolis José Carlos Junqueira – popular Zé Carlos do Pátio (SD), até o limite de R$ 333 mil, valor que o democrata alega ter como crédito, de uma dívida, não especificada que tipo, contraída pelo gestor.
Segundo consta da ação de execução de título extrajudicial, proposta em 2013 por Botelho contra Zé Carlos do Pátio, o democrata alega que o prefeito contraiu uma dívida de R$ 333 mil com ele. Em contrapartida, Pátio diz nos autos que teria pago, mediante cheque, em 2010, o valor de R$ 300 mil para Botelho, - o que segundo o prefeito representa algo me torno de 90% da dívida -, e apresentou um recibo com a suposta assinatura do democrata.
No entanto, segundo Botelho, Pátio falsificou a assinatura constante no recibo anexado à exordial, já que, segundo ele, nunca recebera nenhum valor. Alegou também a impossibilidade de discussão da causa debendi e pugnou pela produção de perícia grafotécnica. Posteriormente, foi confirmado via perícia grafotécnica que a assinatura constante no recibo apresentado pelo prefeito à Justiça, foi falsificada.
Em decisão de primeira instância, foi destacado que as alegações de Pátio vieram desacompanhadas de provas robustas, à medida que inexiste nos autos qualquer prova contundente que o cheque, na verdade, foi emitido no ano de 2010, em razão de relações negociais travadas entre as partes. “A cópia trazida não é suficiente para esse desiderato, já que, como dito, se trata tão somente de uma cópia. Outrossim, o embargante sequer esmiuçou quais os negócios jurídicos firmados que desencadearam na emissão de um título executivo extrajudicial, em tese, sem data”, cita trecho da decisão.
Em agosto de 2018, o juízo da Quarta Vara Cível de Cuiabá, negou pedido de Botelho, que requeria a penhora sobre 30% dos vencimentos de Zé Carlos do Pátio, até a liquidação do crédito.
Diante disso, Botelho ingressou com recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), sob argumento de que o processo executivo tramita por mais de cinco anos e que não foram localizados bens capazes de saldar o débito em questão. Fala sobre o princípio da efetividade no processo executivo e a possibilidade de penhora de 30% do salário do agravado.
Destacou no recurso que Terceira Turma do STJ relativizou a regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, IV, do CPC, possibilitando a penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar. “Por fim, alega que realizou buscas nos Cartórios da Comarca de Rondonópolis, e que todos os bens encontrados possuem averbação de indisponibilidade decorrente de inúmeras ações de improbidade administrativa e ação civil pública em que o agravado é réu. Pugna pela antecipação de tutela recursal, para o fim de penhorar até o limite de 30% (trinta por cento) do subsídio líquido do executado”.
Porém, a desembargadora Maria Helena Póvoas indeferiu o pedido por “entender neste instante inicial e diante dos documentos coligidos aos autos, entende-se que não há elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito buscado por ele, conforme exigido pelo art. 300 do CPC, o que recomenda a reforma da decisão interlocutória recorrida”.
De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ‘são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’.
Para a desembargadora, a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC só é excepcionada em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e quando tratar-se de valores mensais excedentes a 50 salários mínimos. “Observa-se que a excepcionalidade só seria aplicável se se tratasse de verba de caráter alimentar ou se os rendimentos do agravado superasse o patamar legal de 50 salários mínimos, o que não é observado no caso concreto, haja vista tratar-se o presente caso de execução de título extrajudicial, oriundo de recebimento de cheque sem fundo (não possui natureza alimentar), bem ainda por não restar demonstrado que os rendimentos do agravado, na condição de prefeito da cidade de Rondonópolis/MT, superam o patamar legal de 50 (cinquenta) salários mínimos. Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR vindicada” diz decisão proferida em 06 de setembro.
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