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Política Segunda-feira, 09 de Maio de 2016, 09:09 - A | A

Segunda-feira, 09 de Maio de 2016, 09h:09 - A | A

Sentença

Após ajudar Riva, Delegado perde cargo público

Ele ainda teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos

Rojane Marta/VG Notícias

O delegado Paulo Rubens Vilela, acusado de beneficiar o ex-secretário estadual Eder Moraes e o ex-deputado José Riva, perdeu o cargo público, e foi multado em 12 vezes o valor de sua remuneração, enquanto diretor da Polícia Civil de Mato Grosso. Ele ainda teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, contados a partir da publicação desta sentença e proibido de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais por três anos.

A sentença foi proferida pelo juiz federal César Augusto Bearsi, em ação de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Vilela. Na ação, o MPF acusa o delegado de na qualidade de diretor-geral da Polícia Civil de Mato Grosso editar Portaria, avocando (chamando para si) autos de Investigação Preliminar, que tramitavam perante a Delegacia de Polícia do Município de Campo Verde e que investigava o cometimento de crimes eleitorais nas eleições de 2010.

Além do delegado foram condenados, em outra sentença: José Riva, Eder Moraes e Cristiano Guerino Volpato – ex-assessor de Riva. Riva e Eder foram multados em 12 vezes o valor das remunerações que recebiam na época, já Volpato, por ter atuado apenas como executor do esquema, foi multado em seis vezes o valor da remuneração percebida na época dos fatos.

“A edição dessa Portaria teria como único objetivo obstruir os trabalhos investigatórios até então efetivados e, com isso, favorecer o investigado que, no caso, era o candidato ao cargo eletivo de Deputado Estadual, José Geraldo Riva, e assim, obter prestígio político, manter-se no cargo ocupado e obter favores políticos posteriores” diz trecho da denúncia do MPF.

O MPF cita ainda, que de posse do Auto de Investigação, Paulo Vilela teria entregue a cópia integral a Eder Moraes, incluindo decisões e documentos sigilosos referentes à quebra de sigilo telefônico e busca e apreensões realizadas, quebrando sigilo funcional. “As copias teriam sido repassadas a Eder, pois, na qualidade de Chefe da Casa Civil, utilizaria de sua influência e amplo acesso no Poder Executivo, inclusive com o diretor-geral da Polícia Civil, para livrar o réu José Geraldo da investigação” destaca o MPF.

Em sua defesa, o delegado alegou que “é lícito ao delegado geral do Estado avocar inquérito policial, conforme preceituado no art. 12, inc. IX, da LC n. 409/2010, bem como que agiu motivado pelo fato de que a autoridade policial municipal havia cerceado o direito de acesso aos autos aos investigados, negando cópia dos documentos”.

No entanto, o magistrado federal destacou em sua sentença que provas inseridas nos autos “restam apenas a hipótese de que Vilela teria tentado interferir diretamente nas investigações, em atendimento aos interesses de José Geraldo. Além disso, pressionou e obteve dados e informações sigilosas de inquérito policial em curso.

Conforme Bearsi, não ficou comprovado que o delegado recebeu vantagem financeira para “ajudar” Riva. “Especificamente quanto a Paulo, réu neste processo, vejo que ele quebrou o sigilo de dados de inquérito que continha até interceptação telefônica, ao entregar cópia para Eder e tentou avocar os autos do inquérito para paralisar ou guiar o mesmo no interesse do candidato a deputado (reeleição) Riva. Não há prova de que tenha recebido dinheiro ou que tenha havido prejuízo econômico ao erário” ressalta.

Confira abaixo sentença na íntegra:

A decisão que recebeu a inicial analisou as preliminares suscitadas na manifestação preliminar, sendo desnecessário repetir os fundamentos ali lançados, os quais mantenho em sua totalidade.

Mérito.

As provas que me chamam a atenção e das quais extraio o quadro fático são as seguintes: - cópia do Ofício n. 446/2010/DMPJM/MT/GAB, no qual o Delegado de Polícia de Campo Verde, Fernando Vasco Spinelli Pigozzi, informa ao Juiz Eleitoral sobre a avocação dos autos de investigação n. 002/2010, que, segundo consta do referido documento, versava sobre crime de natureza eleitoral;

- Ofício n. 592/2010-DMPJC/CVMT firmado pelo Delegado Fernando, de Campo Verde-MT, por meio do qual encaminha “novamente” as fotocópias do Auto de Investigação n. 002/2010 ao Delegado Geral, ora réu, em atendimento a uma solicitação verbal. No documento o Delegado Fernando ressalta que já havia sido entregue, em mãos, outras fotocópias relativas a esse inquérito, entre elas a representação por interceptação telefônica, recibos de pagamento da campanha eleitoral de 2010, dos candidatos Riva e Eliene, vales de abastecimento apreendidos etc, os quais já teriam sido enviados via Ofício n. 445/2010, em 03-10-2010 e fotocopiados por Jean Cássio de Oliveira, assessor jurídico da Polícia Judiciária Civil, na oportunidade em que foi buscar o referido procedimento em Campo Verde-MT;

- portaria n. 64/2010/DGPJC/INT, editada pelo Delegado Geral de Polícia Civil, ora réu, avocando o Auto de Investigação Preliminar n. 002/2010 e determinando que fosse remetido para a Diretoria de Atividades Especiais, onde haveria designação de delegado para presidir o procedimento, sob o fundamento de que delitos envolvendo pessoas públicas geram especulação e que seria atribuição da Diretoria de Atividades Especiais conduzir “investigação especiais”.

- Despacho do Diretor Geral da Polícia Civil, o qual faz remissão ao art. 87 da Lei Complementar n. 407/2010, que instituiu as atribuições da Diretoria de Atividades Especiais;

- Relatório Policial firmado pelo Investigador de Polícia Juracy José da Silva (fls. 284/285 dos autos em apenso) onde são narrados os fatos acerca da vinda desse Investigador até Cuiabá-MT para entregar ao Diretor Geral, réu nos autos, cópias das peças integrantes do Auto de Investigação. Destaco, desse relatório, os seguintes pontos relevantes: - o fato de o réu ter questionado o porquê de não ter sido encaminhado a ele as peças originais; - o seu pedido para que o Investigador não retornasse a Campo Verde-MT até às 14 horas, porque talvez tivesse um documento para levar; - ter visto o Assessor Jean sair da Diretoria Geral da Polícia, acompanhado de um homem baixo, de cor branca, cabelo bem aparado, que teria se identificado como sendo de Campo Verde-MT e que, segundo a Secretária do réu, estaria ali para tratar do “mesmo caso” do Investigador; - após a saída do Assessor, teria sido dispensado pelo réu, pois não haveria mais nenhum documento a lhe entregar; - quando chegou à Delegacia de Campo Verde encontrou o referido Assessor, que teria lhe relatado que foi de avião até aquela localidade; - presenciou, ainda, uma conversa por telefone desse Assessor com uma autoridade policial, onde ele afirmou que havia uma aeronave esperando para trazê-lo de volta a Cuiabá-MT; levou Jean até o ponto de pouso, onde embarcaria na aeronave para retorno a Cuiabá; o teor desse relatório foi corroborado pelas declarações prestadas em Juízo, conforme depoimento colhido à fl. 341/342;

- depoimento pessoal do réu Paulo, que afirmou ter sido procurado pelo Sr. Cristiano, réu na ação em apenso, para reclamar da atuação do Delegado de Polícia de Campo Verde-MT, que estaria negando acesso aos autos da investigação preliminar; não soube explicar o motivo de Cristiano ter se dirigido especificamente a ele; expediu a portaria com o fim de sanar o possível cerceamento de defesa; ao ser perguntado se não seria o caso de comunicar a Corregedoria sobre a atuação do Delegado Fernando, respondeu que seria seu dever zelar pelas garantias constitucionais, bem como que o fato de o Juiz Eleitoral ter decidido pelo encaminhamento do inquérito à Polícia Federal tornou inócua qualquer comunicação à Corregedoria; afirmou que recebeu Cristiano pela manhã e, após se reunir com os Delegados Anderson e Luzia, decidiu avocar os autos. Cristiano teria retornado à tarde para reiterar a reclamação, mas não soube dizer como foi o ajuste entre Cristiano e Jean, responsável por buscar o inquérito, a respeito da carona na aeronave e que soube, posteriormente, que Jean foi com Cristiano buscar o inquérito; após a remessa dos autos à Polícia Federal devolveu todas as cópias que estavam em seu poder e negou que Éder de Moraes teve acesso a elas;

- depoimento pessoal de Cristiano Guerino Volpato, que afirmou no seu depoimento que se dirigiu à sede da Polícia Judiciária Civil, com o intuito de cobrar do delegado plantonista providências a respeito do auto de investigação preliminar, pois os objetos das apreensões estavam sendo constantemente divulgados pelo Delegado local; que ao chegar lá acabou conversando com o Delegado Geral, ora réu, pois seria ele que estaria de plantão naquele dia; ao mesmo tempo que falou que PAULO não se comprometeu a tomar providências imediatas, afirma que permaneceu esperando na recepção, quando viu o assessor Jean sair da sala, momento que ofereceu a carona, já que iria a Primavera do Leste-MT naquela tarde; mas acrescentou, em seguida, que Paulo pediu que ele esperasse na recepção; que não sabia que Jean era policial e nem tinha conhecimento que Jean havia sido designado para cumprir a diligência a qual lhe interessava diretamente; que corriqueiramente dá carona para desconhecidos na aeronave (sic);

- depoimento pessoal de José Geraldo Riva, que afirmou que nos dias que antecederam a eleição estava em Juara-MT, bem como que nunca conversou com nenhum delegado a respeito da investigação objeto do inquérito n. 002/2010 e que nunca tentou influenciar nenhuma autoridade; que só soube da avocação pelo Diretor Geral posteriormente; que só soube que o seu avião teria transportado o servidor da Polícia Civil depois de tudo ocorrido; que não teve participação nenhuma nos fatos descritos na petição inicial; que apenas sabia que Cristiano iria fazer aquele trajeto, pois estava incumbido de fazer uma cobrança em Primavera do Leste; não conhece o assessor Jean e nem sabia que se tratava de um policial; não soube que a carona objetivava buscar o inquérito; se houve alguma conduta ilícita, essa foi praticada sem o seu conhecimento; que não acredita que a avocação tenha visado algum favor político, porque Paulo Vilela nunca lhe pediu nada nesse sentido; que Cristiano tinha autorização para usar a aeronave em serviço e para transportar terceiros; não tinha interesse nenhum que o inquérito tramitasse nesta Capital; que mantinha relacionamento apenas institucional com Éder de Moraes; não sabe que interesse Éder poderia ter no inquérito que tratava da sua campanha em Campo Verde-MT; que conhecia Paulo Vilela apenas por nome e sabia que ele era Diretor Geral; mesmo depois da instauração da ação penal e desta ação nunca conversou com ele sobre o ocorrido; que se tivesse que incumbir alguém para influenciar qualquer autoridade seria uma pessoa da área jurídica e não uma pessoa com conhecimentos limitados nessa área, como Cristiano. - no seu depoimento pessoal, Éder negou que teve acesso às copias dos autos do inquérito e que apenas indagou o réu a respeito das diligências em razão de um suposto interesse institucional em saber se o Governador poderia sofrer reflexos das investigações; participou de uma reunião com o Delegado Paulo a fim de acharem a melhor forma de obterem mais informações a respeito dos fatos envolvidos nas investigações, oportunidade em que foi aventada a hipótese de avocar o inquérito, apenas para obter mais informações; essas informações lhe foram repassadas e, a partir disso, afastou-se do caso; - Jean, testemunha do MPF e assessor do réu Paulo na época dos fatos, relatou que foi chamado ao Gabinete do réu, onde já se encontrava Cristiano, e recebeu a ordem de ir a Campo Verde buscar o inquérito, quando então lhe foi oferecida carona na aeronave de José Geraldo, réu na ação conexa, pois Cristiano teria um compromisso em Primavera do Leste-MT; relatou que a sua ida e volta se deram na referida aeronave e que Cristiano sabia que a diligência que seria cumprida referia-se ao inquérito que apurava a suposta prática de crime eleitoral por José Geraldo;

 - Fernando, testemunha do MPF e Delegado que presidia o  procedimento investigatório avocado pelo Réu, relatou que recebeu uma ligação do réu, pedindo explicações acerca do procedimento investigatório e pedindo que os autos fossem encaminhados a ele; no da seguintes, ao receber as cópias, o réu teria manifestado irresignação com o fato de não ter sido remetido os documentos originais; após tomar conhecimento da portaria de avocação, comunicou o Juiz Eleitoral, que, por sua vez, determinou que os autos da investigação deveriam ser remetidos à Polícia Federal; por esse motivo não pôde entregar os autos à Jean, mas lhe foram entregues cópias do procedimento; diante da repercussão do caso, após dois dias, ligou para o réu cientificando-o que ainda tinha algumas cópias do procedimento, quando foi solicitado que essas cópias também lhe fossem encaminhadas; disse que compareceu, pessoalmente, ao Gabinete do réu e, na presença de outro delegado, Jales, foi lhe perguntado pelo réu se ele daria explicações sobre o teor das investigações sobre José Geraldo a Éder Moraes, quando, então, foi surpreendido com a chegada de Éder na sala, que, inicialmente, manifestou que o Governo estava preocupado com o rumo das investigações; a reunião seguiu-se com a testemunha Fernando prestando esclarecimentos a respeito das diligências; afirmou que Éder deixou a sala do réu antes dele, de posse das cópias do auto de investigação; não soube precisar quais documentos, especificamente, foram repassados a Éder, mas acredita que seriam recibos de abastecimento; que sempre zelou pelo sigilo das diligências;

- Jales, também testemunha do MPF, confirmou a ocorrência da reunião relatada por Fernando, bem como a presença de Éder na reunião; na ocasião, justificou a sua presença pelo fato ter que relatar ao Governador todas as ocorrências que envolviam o pleito eleitoral; na carreira de delegado e na qualidade de Delegado de Interior presenciou situações de avocação de inquérito quando estava patente a má condução das diligências; confirmou que foi consultado pelo réu a respeito da viabilidade da avocação e que havia concordado com o posicionamento dele, pois a providência daria celeridade às investigações; que os reiterados pedidos de encaminhamento de cópias pelo réu objetivavam informar “esse representante do Governo”; negou que tivesse sido entregue cópias das peças da investigação a Éder ;

Isso tudo é o que basta para concluir que:

- não existe reclamação por escrito contra o Delegado Fernando antecedente à avocação do inquérito; não existe requerimento formal de nenhum advogado reclamando de acesso aos autos; por mais que a testemunha Lucien tenha afirmado que entrou em contato com outros advogados para que eles formulassem reclamação perante o Delegado Paulo, ressalto que, em pese o respeito que merece como pessoa e pela sua profissão, o seu testemunho não tem força de convencimento de que existiu abuso por parte do Delegado Fernando e uma reclamação formal, justamente por se tratar de advogado que atuou em defesa do investigado, ora réu;

- mesmo que a questão a ser resolvida fosse a falta de acesso aos autos pelo investigado ou seu representante legal, entendo que cabia ao RÉU reduzir a termo a suposta reclamação e encaminhá-la à corregedoria, ou orientar o advogado para pedir acesso judicialmente, algo corriqueiro nessa profissão, e não ele próprio executar atividade correcional. Note-se que, conforme o art. 12, inciso IX, da Lei Complementar Estadual n. 407/2010, a avocação é medida excepcional, somente admitida na hipótese de outra medida menos gravosa não ser suficiente. Esse preceito não foi observado pelo réu, pois a avocação foi o único meio utilizado pelo réu para, em tese, salvaguardar os direitos do investigado. Como o próprio réu afirmou, não houve comunicação dos fatos ao Corregedor e nem mesmo ao Delegado de Polícia Diretor do Interior. Em suma, agiu como corregedor, que não era, e aplicou uma medida gravíssima sem estarem presentes provas de ocorrência dos seus pressupostos, baseando-se apenas em reclamações verbais de pessoas ligada ao investigado Riva;

- aliás, não foram essas as motivações declinadas na portaria quando da sua edição, já que dela consta outros fundamentos (fl. 11). Ou seja, tanto na contestação, como no seu depoimento, o réu Paulo, nos autos em apenso, insiste na tese de que a sua interferência no inquérito se deu em razão de que o Delegado Fernando estaria cerceando a defesa do investigado. Contudo, o motivo formal da avocação apresentado seria o fato de que delitos envolvendo pessoas públicas geram especulação e que seria atribuição da Diretoria de Atividades Especiais conduzir “investigação especiais”. Em outras palavras, a motivação formal utilizada para justificar a avocação não está em consonância com a situação de fato que gerou o ato administrativo, o que vem a confirmar que isto não passou de fachada para atender ao pedido de favor feito por assessor do então deputado que estava sendo investigado;

- ainda quanto ao motivo da avocação, são contraditórias as versões de Cristiano e Paulo a esse respeito, pois o primeiro afirmou que o móvel do pedido de providências teria sido as constantes exposições na imprensa acerca do objeto da investigação pelo delegado local; ao passo que Paulo afirmou que o que teria motivado a avocação e as providências por parte dele seria a negativa de acesso aos autos;

 - após a oitiva das testemunhas, mais precisamente Fernando e Jales, foi ventilado outro fato ensejador da avocação, de que ela teria se prestado, exclusivamente, a obtenção de informações detalhadas a respeito do inquérito, para serem repassadas a Éder de Moraes, Secretário da Casa Civil na época dos fatos. Essa tese também não se sustenta diante do conjunto probatório, já que essas informações poderiam ser facilmente extraídas das cópias que o Delegado Paulo já detinha, conforme comprovam os ofícios de fls. 24/25, as quais seriam suficientes se a intenção era somente essa. A conduta foi além, não se contentando com a cópia do inquérito, mais que suficiente para se informar e prestar informações. O alvo era o inquérito no original, de onde se deduz facilmente o real objetivo de paralisá-lo ou guiá-lo no interesse do então deputado investigado; - e mais, mesmo que o intuito da avocação fosse obter informações para repassá-las a Éder de Moraes, conforme afirmou a testemunha Jales e o próprio Éder, que foi enfático em confessar que, de fato, exigiu que Paulo fizesse o que fosse necessário para apresentar explicações sobre o que estava ocorrendo em Campo Verde-MT, já não seria lícito, pois configurado desvio de finalidade na prática do ato administrativo de avocar o inquérito, visando atender favores políticos, seja para atender exigência ilegítima de Éder, terceiro que nada tem a ver com as atividades da Polícia Civil e não poderia ter acesso a inquérito sigiloso, seja para tentar beneficiar o próprio investigado no inquérito; - essa conclusão ganha força com o fato de que após a expedição da portaria, o assessor, Jean Cássio, deslocou-se até a cidade Campo Verde-MT, juntamente com Cristiano, coordenador da campanha do investigado, no avião de Janete Gomes Riva, esposa de José Geraldo Riva, investigado;

- a versão apresentada por Cristiano de que estaria de partida para a mesma região de Campo Verde-MT e, por isso, dispôs-se a levar Jean, não foi comprovada documentalmente e nem por testemunhas idôneas e desvinculadas dos fatos de que haveria o tal compromisso em Primavera do Leste-MT, que não fosse o inquérito na região. Isso frisa que a viagem foi feita só pra isso, para buscar o inquérito;

- conforme o seu depoimento, Cristiano não foi à Primavera do Leste-MT, pois permaneceu esperando Jean retornar da Delegacia por quatro horas e o trouxe de volta a esta Capital. Ou seja, deixou de comparecer ao suposto compromisso em Primavera do Leste-MT apenas para dar uma carona a um desconhecido, que, segundo ele, nem sabia que se tratava de um policial. Francamente algumas vezes é melhor que o réu simplesmente use seu direito ao silêncio, no lugar de criar fantasias apostando que conseguirá ludibriar o julgador;

 - sobre o fato de Cristiano ter procurado especificamente o réu para tratar do inquérito, revela-se pouco crível a versão que teria ido falar com o plantonista e, por acaso (sic), acabou conversando com o Delegado Geral, ainda mais que Paulo, ao ser indagado sobre isso, não soube explicar a razão de Cristiano ter se dirigido a ele e nada mencionou a respeito de estar de plantão naquele dia. Duvidosa, ainda, a versão de um Delegado Geral integrar escala de plantão, fato não confirmado por qualquer documento;

- quanto a entrega de cópias do Auto de Investigação n. 002/2010 a Éder de Moraes Dias, entre as quais havia decisões e documentos sigilosos, referentes à quebra de sigilo telefônico e apreensões, verifico que a testemunha Fernando Vasco afirmou que Éder saiu da reunião realizada no Gabinete do Delegado Geral com as cópias do inquérito, entregues pelo réu Paulo Rubens Vilela, situação que em si já encerra um crime, como previsto na Lei de Interceptação Telefônica (quebra do sigilo);

– outro indício de que tenha havido a disponibilização das cópias pode ser extraído do ofício de fl. 25, expedido no dia 05-10-2010, após a reunião entre o réu, o Delegado Fernando, o Delegado Jales e Éder de Moraes, por meio do qual são enviadas novas cópias do procedimento e onde é possível verificar que o Delegado Fernando fez questão de ressaltar que estava enviando em atendimento a solicitação verbal de Paulo Vilela, bem como especificou quais cópias já haviam sido entregues na oportunidade da reunião, as quais teriam sido fotocopiadas novamente pelo Assessor Jean Cássio, e que se tratavam de documentos já remetidos anteriormente, via ofício n. 445/2010, de 03-10-2010. Finalizou o expediente dizendo: “encaminho novamente as fotocópias do material acima citado, totalizando 109 cópias.”

- importante frisar, nesse ponto, que essa reunião, o pedido de esclarecimentos, a requisição de mais cópias, tudo isso ocorreu na reunião realizada em 05-10-2010, posteriormente à decisão proferida pelo Juiz Eleitoral, que determinou a remessa do inquérito à Polícia Federal. Ou seja, mesmo ciente que a Polícia Civil não estava mais legitimada a prosseguir nas investigações, continuou a exigir do Delegado de Campo Verde-MT informações a respeito de fatos que não integravam mais o seu rol de atribuições; - não era competência de Paulo agir como corregedor, se fosse corregedor não tinha provas ou expedientes por escrito que legitimassem sua atuação avocando os autos e, por fim, insistiu em atuar a favor do deputado investigado mesmo quando a competência foi deslocada para a Justiça Eleitoral, tendo como polícia judiciária própria a polícia federal e não a civil estadual. Impossível duvidar da má-fé e do dolo dentro desse cenário. Isso tudo é o que basta para concluir que a responsabilidade dos requeridos está comprovada nos seguintes termos: - José Geraldo Riva: na qualidade de deputado estadual, utilizou-se da influência política que exercia sobre outras autoridades para que o inquérito saísse da esfera de competência do Delegado de Campo Verde-MT, Fernando Vasco, e passasse a ser presidido por autoridade policial daqui da Capital. Isso porque as investigações estavam avançando rapidamente, com buscas e apreensões bem sucedidas e interceptação telefônica que já constituíam indícios bastante fortes do cometimento de crime eleitoral. José Geraldo tentou obstruir investigação criminal contra si, influenciando o Delegado Geral a atrapalhar o andamento do inquérito. É tão patente o interesse do investigado no deslocamento do inquérito, que o réu forneceu o seu avião para que os autos chegassem o mais rápido possível às mãos do Delegado Geral, constituindo fato incontroverso que o seu avião levou o Assessor da Polícia Civil para buscar o inquérito no qual era investigado. Vazia e fantasiosa a versão de que Cristiano, assessorando o deputado, teria agido sozinho nesse esquema todo, já que o maior beneficiado na obstrução da investigação não seria ele, mas, sim, José Geraldo, acusado no inquérito de crimes eleitorais nas eleições de 2010. E mais, se Cristiano não passava de funcionário de José Geraldo e não detinha conhecimentos jurídicos, como poderia ele, sozinho, montar toda essa estratégia para obstrução das investigações? Parece que após um certo político nacional ter usado repetidas vezes a tática de dizer que não sabia nada que todos a sua volta estavam fazendo, os demais políticos passaram a achar que “isto” é uma defesa consistente, mas na verdade não convence ninguém. Logicamente que Cristiano foi apenas o executor das tarefas que José Geraldo incumbiu a ele, sendo inimaginável que todos os atos foram praticados espontaneamente, sem ingerência do beneficiado direto. O uso da influência foi tão forte que envolveu até um secretário de estado da época, Eder Moraes, ou seja, um braço direito do deputado para sua campanha de releição sabia da situação, o gabinete do Governo Estadual, por meio de um de seus mais elevados componente na época (chefe da Casa Civil), também sabia, mas o deputado não. Francamente, não creio que haja espaço real para dúvida. - Cristiano Guerino Volpato: foi o executor do esquema, foi quem procurou o Delegado Geral pedindo providências a respeito das investigações perpetradas em Campo Verde-MT. Ou seja, implementou as ações para que os autos fossem avocados e atuou para atender os interesses do seu empregador, José Geraldo, inclusive utilizando a aeronave da esposa do investigado para que os autos saíssem o mais rápido possível da esfera local e chegassem às mãos de Paulo Vilela;

– Éder de Moraes Dias: Secretário da Casa Civil na época, também se utilizou da influência política que detinha para exigir “que se fizesse o que fosse necessário” para obter informações a respeito do teor da investigação, alegadamente preocupado com possíveis reflexos sobre o Governador e com a lisura das investigações. Como já destacado acima, a obtenção de informações já era possível por intermédio das cópias levadas a ele pelo investigador Juraci antes da edição da portaria de avocação, de modo que cai por terra essa versão de que queria apenas informações pormenorizadas.

Não sendo essa a intenção de ter feito ingerências com Paulo Vilela, resta apenas a hipótese de ter tentado interferir diretamente nas investigações, em atendimento aos interesses de José Geraldo. Além disso, pressionou e obteve dados e informações sigilosas de inquérito policial em curso; – Especificamente quanto a Paulo, réu neste processo, vejo que ele quebrou o sigilo de dados de inquérito que continha até interceptação telefônica, ao entregar cópia para Eder e tentou avocar os autos do inquérito para paralisar ou guiar o mesmo no interesse do candidato a deputado (reeleição) Riva. Não há prova de que tenha recebido dinheiro ou que tenha havido prejuízo econômico ao erário, pelo que se descarta o art. 9º e 10 da Lei de Improbidade. Enquadro a conduta do requerido Paulo Rubens Vilela no art. 11, caput, I e III, da Lei 8.492/92. Os demais réus, por força do disposto no art. 3º da Lei 8.429/92, também devem ser enquadrados nesses mesmos dispositivos, o que se fará no processo conexo, que lhes diz respeito.

DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: 1- Condenar Paulo na suspensão dos direitos políticos por cinco anos, contados a partir da publicação desta sentença; 2 – Condená-lo na obrigação de não fazer, consistente na proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais por três anos; 3- Perda do cargo público, caso ainda exerça; 4- multa civil no valor de 12 vezes o valor da remuneração que era percebida na data em que emitida a portaria de avocação. Sem honorários por ser o Autor o MPF.. Custas pelo Réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 19 de abril de 2016.

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