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Um ano após a condenação de cassação de mandato, Lucimar e Hazama conseguiram reverter a decisão.
A Justiça Eleitoral publicou hoje (20.07) o acórdão, julgado em 19 de junho de 2018, que afastou a condenação de cassação dos mandatos da prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM), e de seu vice José Anderson Hazama.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi proposta pela Coligação “Mudança com Segurança”, do candidato a prefeito, derrotado nas urnas, Pery Taborelli. Lucimar, Hazama, o secretário de Comunicação Marcos Lemos e a secretária adjunta, Cida Capelassi, são acusados pela suposta prática de conduta vedada, consistente em gastos com publicidade institucional superiores ao limite permitido por lei, no primeiro semestre do ano da eleição, em nítido caráter eleitoreiro, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição de 2016. Em 19 de junho de 2017 o juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon, deferiu o pedido da Coligação e cassou o mandato da prefeita e do vice, sendo que um ano depois (19.06.2018), Lucimar e Hazama conseguiram reverter a decisão no Tribunal Regional Eleitoral.
Com a publicação do acórdão, a defesa da Coligação “Mudança com Segurança”, representada pelo advogado Rodrigo Terra Cyrineu, deve recorrer no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O acórdão: Em uma votação apertada, a maioria do Pleno acompanhou o voto do relator, juiz membro Antônio Veloso Peleja, que em seu entendimento: “No caso sub judice houve a sucessão entre alcaides no município em curto espaço de tempo com notória instabilidade administrativa durante o período, e, portanto, possui particularidades que exigem sua consideração, dentro dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade”.
“A Justiça Eleitoral deve evitar a subversão do processo democrático de escolha dos detentores de mandatos eletivos, de forma que o afastamento dos representantes populares somente ocorra em situações excepcionais, desde que haja provas seguras de sua necessidade, conforme entendimento da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral” diz trecho do acórdão.
Para a maioria do TRE/MT, na incursão do conjunto fático-probatório mostra-se desarrazoada a aplicação da sanção de cassação dos registros e dos mandatos eleitorais aos recorrentes, ante as especificidades da situação enfrentada na administração municipal.
“Análise pormenorizada dos precedentes que fundamentaram a sentença, que em parte, reconhecem a tese aventada pelas partes recorrentes, ora por divergirem da particularidade do caso, ora por não ter aplicado a pena de cassação. Afastamento da pena de cassação, por se tratar de medida que não reflete a efetiva necessidade no caso em exame. Parcial provimento aos Recursos Eleitorais para, aplicando a razoabilidade, reformar, em parte, a sentença recorrida, para reduzir o valor da multa, bem como afastar a condenação de cassação dos mandatos do segundo e terceiro recorrentes. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e as prejudiciais apresentadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO” cita acórdão.
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