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Polícia Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, 08:49 - A | A

Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, 08h:49 - A | A

Pagou fiança

Homem é preso com CNH falsa em VG

Após pagar fiança de um salário mínimo ele foi liberado

Rojane Marta/VGN

A Polícia Rodoviária Federal prendeu em flagrante na tarde do último sábado (15.07), em Várzea Grande, um homem com a Carteira Nacional de Habilitação falsificada.

Consta dos autos que H.C.D.C foi abordado pela PRF ao fazer uma ultrapassagem em local proibido na BR 070, KM 520, em Várzea Grande.

Ele conduzia uma Honda/Biz 125EX, e logo que solicitado pela equipe da PRF os documentos do condutor e do veículo, ele apresentou, em suporte digital em formato PDF, CNH falsificada. Conforme a PRF, realizadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis, contatou que o suspeito não é habilitado e o "QR CODE" do documento apresentado por ele retorna a CNH de outra pessoa.

Diante disso ele foi preso e apresentado à Justiça. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança de um salario mínimo.

O juiz federal Marllon Sousa, titular da 3ª Relatoria da Turma da Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso, entendeu a necessidade de deferir a liberdade provisória, tendo em vista a presença dos requisitos da imposição de medida cautelar (fumus comissi delicti e periculum in libertatis).

“Nesse ponto, cumpre afirmar que o presente caso leva a crer que as medidas cautelares previstas na legislação são adequadas e suficientes aos objetivos para os quais foram previstas. Assim, utilizando-se do juízo de adequação à gravidade do crime em tela, bem como às condições pessoais do preso, a concessão de liberdade provisória, com fundamento no art. 321, do Código de Processo Penal, é medida justa ao caso. No rol das medidas cautelares, tem-se a imposição de fiança (art. 319, VIII, CPP) como idônea a substituir a custódia cautelar. Desse modo, cabível a concessão de liberdade provisória, com fiança. No caso em tela, revela-se aplicável a fiança, nos termos do art. 325, II, c/c § 1º, II, do CPP. Em razão disso, o valor de 01 (um) salário mínimo se mostra adequado. Em face do exposto, concedo liberdade provisória ao requerente H.S.D.C., impondo-lhe, com fundamento no art. 319, incisos IV e VIII do Código de Processo Penal, as medidas cautelares a seguir mencionadas: a) o pagamento de fiança, nos termos do art. 319, VIII, e 325, ambos do CPP, cujo valor arbitro no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 326 do CPP; b) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; c) proibição de mudar de endereço sem comunicar previamente o Juízo; d) manter o endereço atualizado junto ao juízo do feito”, decidiu.

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