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VGNJUR Terça-feira, 18 de Outubro de 2022, 13:37 - A | A

Terça-feira, 18 de Outubro de 2022, 13h:37 - A | A

mensalinho na almt

TJ nega extinguir ação que pede R$ 7,5 milhões de ex-deputado

Ex-deputado é acusado de receber propina entre o período de 2003 a 2005

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do ex-deputado estadual João Antônio Malheiros que tentava extinguir Ação Civil Pública em que é réu por suposto recebimento de R$ 7.520.000,00 milhões em “mensalinho” na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão é do último dia 10.

O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Malheiros e requer que ele devolve ao erário R$ 7.520.000,00 por recebido ilegalmente deste valor entre o período de 2003 a 2005, por meio de recursos públicos desviados da Assembleia Legislativa. A ação teve como base a delação do ex-governador Silval Barbosa.

Em recurso protocolado no Tribunal de Justiça o ex-deputado alegou ocorrência da prescrição, ressaltando que a imprescritibilidade depende do reconhecimento do ato de improbidade administrativa. Segundo ele, a ausência de provas quanto ao ato de improbidade a ele atribuído, e que o conteúdo da “peça vestibular não permite a elaboração de defesa, faltando clareza quanto à suposta conduta ímproba”.

Sustentou ainda, a ausência de dolo na conduta tida como ímproba, pugnando no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa ou o reconhecimento da inépcia da denúncia.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, apresentou voto destacando que a pretensão de ressarcimento ao erário não é alcançada pela prescrição por força do disposto no artigo 37, § 5ºda Constituição Federal.

Além disso, a magistrada afirmou que a narrativa trazida pelo MPE permite a compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como a defesa da parte requerida, não há que se falar em inépcia da inicial.

“E, como bem ressaltado pelo magistrado singular, a narrativa trazida pelo autor da ação permite a compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como a defesa da parte requerida, não há que se falar em inépcia da inicial. Feitas essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão recorrida”, diz decisão.

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