O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a reclamação apresentada pelo município de Tapurah (MT) contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que negou pedido de ressarcimento por suposto repasse a menor de ICMS pelo Estado. A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, em 8 de julho de 2025.
Tapurah argumentava que o Estado, ao conceder créditos outorgados a concessionárias de energia elétrica destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), estaria reduzindo artificialmente a base de cálculo do imposto e, com isso, diminuindo os 25% de ICMS devidos aos municípios. Segundo o município, essa prática violaria o entendimento firmado pelo STF no Tema 42 da repercussão geral, que trata da repartição de receitas do ICMS.
No entanto, o STF entendeu que o caso guarda relação com o Tema 653, julgado no Recurso Extraordinário 705.423. Nessa decisão, a Corte reconheceu a autonomia dos entes federativos para conceder benefícios fiscais que podem impactar a arrecadação, sem que isso obrigue compensações nos repasses a municípios. A ministra relatora afirmou que não houve “teratologia” na decisão do TJ-MT — requisito necessário para que a reclamação fosse admitida — nem violação à autoridade do Supremo.
Além disso, a ministra apontou que o ato questionado não guardava “aderência estrita” ao precedente indicado por Tapurah. A reclamação foi apresentada como se fosse um recurso, o que não é permitido segundo a jurisprudência da Corte. Por isso, a ministra negou seguimento à ação e considerou prejudicado o pedido de liminar que buscava suspender o trânsito em julgado do acórdão do TJ-MT.
A decisão também menciona que a insistência em recorrer de forma inadequada pode resultar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Com isso, fica mantida a decisão da Justiça estadual, que considerou legal a destinação dos créditos fiscais ao fundo de segurança, sem obrigação de repasse adicional ao município.
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