A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente que tentava suspender o desconto da alíquota previdenciária de 14% para os servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT). A decisão é dessa terça-feira (03.05).
O Sindicato entrou com ação visando afastar a incidência, por meio de declaração incidental de inconstitucionalidade, da exigibilidade de novas alíquotas progressivas de contribuição previdenciária, instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019, bem como da possibilidade de implementação de contribuição previdenciária extraordinária e majoração da base de cálculo de contribuição devida por aposentados e pensionistas.
A categoria aponta que no Estado a primeira norma editada para incorporação da Emenda Constitucional 103/2019 foi a Edição da Lei Complementar 654/2020, onde dispõe que a alíquota previdenciária dos servidores públicos passa a ser de 14%; e que mesmo não contendo expressamente no texto da Lei Complementar 654/2020, nada impedirá que Mato Grosso institua alíquotas progressivas, por meio de simples edição de uma Lei Complementar, o que justifica a pretensão deduzida na ação.
O Sindicato apontou acerca da crise global provocada pela pandemia do Covid-19, “o conhecido superendividamento dos servidores públicos, a arbitrariedade da alteração legislativa, a violação ao princípio da solidariedade e ao caráter contributivo da previdência, bem como a ofensa ao princípio da vedação do confisco e da capacidade contributiva”.
Ao final, a categoria requereu a declaração da inconstitucionalidade do artigo 149, caput e dos respectivos parágrafos 1º, 1º-A, 1º-B e 1º- C, da Constituição Federal, conforme redação conferida pelo art. 1º, da Emenda Constitucional 103/2019, art. 9º, caput e seus §§ 4º e 5º e art. 11, caput e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, também da referida norma; e ainda, determinar à Fazenda Pública que não implemente, em desfavor dos substituídos, a majoração e a progressividades das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e a ampliação da base contributiva devida pelos aposentados e pensionistas, em razão da sua incompatibilidade com os dispositivos constitucionais. Ainda, pleiteou, eventualmente, pela restituição das diferenças relativas das contribuições pagas a maior pelos servidores públicos.
A decisão da juíza Celia Regina Vidotti, apontou que há equívoco do Sindicato ao afirmar que se trata de controle difuso de constitucionalidade, pois a sua pretensão é certa no sentido de ver reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 103/2019 e as suas respectivas alterações no texto originário, da Constituição Federal, especialmente do artigo 149, caput e parágrafos 1º, 1º-A, 1º-B.
Quanto ao pedido para obrigar a Fazenda Pública a não implementar a majoração e a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária aos servidores, bem como instituir a contribuição previdenciária extraordinária e a ampliação da base contributiva devida pelos aposentados e pensionistas, a magistrada ressalta que o Estado já editou as Leis Complementares 654/2020, 700/2021 e 712/2021, alterando a Lei Complementar 202/04, majorando a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos do Estado, inclusive, dos aposentados.
“No caso, não vislumbro a possibilidade de adequar a inicial, pois os instrumentos jurídicos apropriados à pretensão do requerente estão expressamente definidos no art. 102, I, a da Constituição Federal. Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil”, diz decisão.
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