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VGNJUR Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022, 14:10 - A | A

Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022, 14h:10 - A | A

estupro de vulnerável

Idoso é condenado a 19 anos de prisão por estuprar neta da esposa em MT

MP apontou que idoso dava remédios para esposa dormir em assim ficar sozinho com criança e poder estuprá-la

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso de F.F.D.S e manteve a sentença que o condenou a 19 anos e 8 meses de prisão, em regime inicial fechado, por estuprar a neta de sua esposa [de 12 anos] no município de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 18 deste mês.

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o denunciado manteve relacionamento amoroso com a avó da vítima durante três anos e conviveu com ela em um sítio da zona rural da cidade. Durante esse período, desde 2020, quando possuía 11 anos de idade, a vítima por várias vezes foi à casa da avó para ajudá-la, ocasiões em que foi abusada sexualmente pelo idoso.

Consta dos autos, que F.F.D.S dava remédios para a avó da vítima dormir e depois tapava a boca da menor, tirava as roupas dela, beijava os seios e o corpo da criança, bem como introduzia o pênis na sua genitália. Além disso, ameaçava a menor, dizendo que se ela contasse para alguém, mataria a avó e mãe dela.

Segundo o MPE, a menor só contou os abusos para sua mãe após ser flagrada chorando. Diante disso, a vítima foi submetida ao exame de corpo de delito, mas não foi constatado vestígio da conjunção carnal em decorrência da menor possuir hímen complacente.

O Ministério Público denunciou F.F.D.S e posteriormente ele foi condenado Juízo da 1ª Vara Criminal de Tangará da Serra pelo crime de estupro de vulnerável majorado em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, caput, do Código Penal), à pena de 19 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Inconformado o idoso entrou com recurso no TJMT suscitando preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de avaliação psicológica da ofendida, e no mérito, requereu a sua absolvição, ao argumento de que não existem provas nestes autos capazes de sustentar sua condenação, invocando, em seu benefício, o brocardo jurídico in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Além disso, solicitou subsidiariamente o afastamento da valoração negativa conferida à sua culpabilidade, com a consequente redução da pena-base para o mínimo legal; o afastamento da continuidade delitiva; e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, votou por manter a condenação sob alegação de não há violação ao princípio da ampla defesa em razão do indeferimento do pedido de avaliação psicológica da vítima, quando as informações juntadas aos autos são mais que suficientes para a clara e substancial cognição por parte do magistrado no que concerne à dinâmica dos fatos.

Conforme ele, não se pode falar em absolvição do apelante sob o argumento de “fragilidade probatória, porquanto, na espécie, tal alegação não traduz a realidade dos fatos, haja vista que as práticas criminosas por ele praticadas ficaram comprovadas pelas firmes e coerentes declarações da vítima que foram corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos na instrução processual, especialmente pela declaração das testemunhas e da confissão extrajudicial do apelante”.

“Deve ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do apelante em razão do emprego de violência ou ameaça no crime de estupro de vulnerável, porquanto tal circunstância não se constitui em elemento do tipo penal descrito no artigo 217-A do Código Penal. [...] Logo, merece maior reprovabilidade a conduta daquele que, se valendo do uso de violência ou grave ameaça contra criança ou adolescente, comete o crime de estupro contra vulnerável, como se deu na espécie. Deve ser mantida a incidência da continuidade delitiva quando os fatos foram praticados pelo mesmo agente, em semelhantes condições de lugar, tempo, circunstâncias e modo de execução, sendo que os delitos são da mesma espécie e tutelam o mesmo bem jurídico, qual seja, a dignidade sexual. Segundo o entendimento apregoado pela jurisprudência, havendo pluralidade de infrações, o número de vezes que o delito foi praticado deve ser o parâmetro utilizado pelo magistrado para efeito de aplicação do aumento punitivo decorrente da incidência da continuidade delitiva”, diz voto.  

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