A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, negou recurso do ex-secretário-adjunto de Estado de Justiça e Segurança Pública, Elcio Hardoin, e manteve a condenação imposta ele por improbidade administrativa. A decisão é da última segunda-feira (07.10).
Em maio deste ano, o ex-gestor, José Martinho Filho (então diretor Executivo do Fundo Estadual de Segurança Pública), Paulo Roberto Costa, (gerente da Oficina Única do Estado), Cassio Luiz da Silva Campos (proprietário da empresa ARP Campos), a empresa ARP Campos, foram condenados por participarem de suposto esquema de fraude em contrato para manutenção e revisão da frota de veículos do Estado em 2003.
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Elcio Hardoin impetrou com Embargos de Declaração alegando que a decisão foi omissa, “uma vez que deixou de considerar a sentença proferida na Ação Penal que tramitou na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, onde foram julgados improcedentes os pedidos contra o ex-gestor, “comprovando a não participação nos fatos descritos na denúncia”.
Ao final, requereu o “provimento” dos embargos declaratórios, para incluir o art. 935, do Código Civil no julgamento e; “que se incluam no polo passivo as pessoas omitidas que estas sim participaram diretamente no ato”.
Em decisão proferida na última segunda (05), a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que “não vislumbro nenhuma omissão, contrariedade, obscuridade, ou erro material que os justifiquem” na decisão anterior.
Segundo ela, a absolvição de Elcio Hardion na Esfera Criminal, por ausência de provas não gera a necessidade de absolvição na Esfera Civil, em razão da independência das instâncias, permanecendo inalterada a possibilidade da condenação na esfera cível.
“E ainda, o artigo 66, do Código de Processo Penal, prevê que não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato, diz trecho da decisão.
A magistrada ainda acrescentou que que a pretensão dos embargos é apenas “rediscutir a sentença, o que não é permitido por esta via processual”.
“Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a serem sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada”, diz trecho da decisão.
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