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VGNJUR Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022, 09:03 - A | A

Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022, 09h:03 - A | A

locação de veículos

Desembargadores mantém nulo contrato de empresa de VG com Governo do Estado

Desembargadores manteve rescindido contrato R$ 551 mil de empresa de VG para locação de veículos

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso da empresa Sal Aluguel de Carros Ltda (com sede em Várzea Grande), e manteve a rescisão de contrato R$ 551 mil com o Governo do Estado para locação de veículos. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônica (DJE).

Em novembro de 2018, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) acolheu denúncia feita pela empresa Previdor Turismo Ltda em razão de supostas irregularidades em Pregão Eletrônico lançado em 2015 pelo Governo do Estado, que declarou a Sal Aluguel de Carros vencedora em dois lotes do certame, embora a empresa estivesse impedida temporariamente de participar de licitações e de contratar com a administração.

Na época, a Corte de Contas determinou que fosse rescindido qualquer instrumento contratual que tenha sido celebrado com a empresa, assim como sejam suspensos quaisquer pagamentos pendentes, mediante a instauração de procedimento administrativo próprio; proibição de contratação com o Poder Público por 2 anos, além de proibir Alexssandro Botelho (proprietário da empresa) de ocupar cargos públicos por um período de 4 anos.

A Sal Aluguel de Carros entrou com Mandado de Segurança no TMT alegando violação ao seu direito líquido e certo, vez que houve a rescisão unilateral do contrato em referência e não lhe foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Segundo ela, a decisão teve como fundamento decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Contas, contudo, sem aguardar o trânsito em julgado, ao passo que interpôs recurso administrativo, protocolado em 06 de dezembro de 2018, o qual será recebido no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 272, I, do Regimento Interno do TCE/MT, logo, de modo que o acórdão não operará qualquer efeito. Ao final, requereu no mérito, a concessão da ordem a fim de autoridade coatora cancele decisão que rescindiu o contrato de nº. 006/2016/SEGES.

O relator do pedido, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, afirmou que o Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública (ou no exercício de atribuições do Poder Público), sendo inerente ao seu manejo a apresentação de prova pré-constituída.

“A prorrogação de contrato administrativo é mera expectativa de direito do contratado, estando adstrita à discricionariedade administrativa.  A motivação utilizada pela administração para não exercer a prorrogação contratual está fundamentada em elementos idôneos, cuja superação demandaria ampla revisão fático-probatória, providência que extrapola o objeto mandamental. [...] Ausência de direito e líquido a ser amparado. Em face do exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, DENEGO a segurança postulada”, diz voto.        

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