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VGNJUR Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022, 07:55 - A | A

Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022, 07h:55 - A | A

FIANÇA DE R$ 10 MIL

Desembargador manda soltar vereador condenado por roubo de gado em MT

Vereador foi condenado 08 anos, 10 meses e 20 dias de prisão em regime fechado

Lucione Nazareth/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Paulo da Cunha, mandou soltar o vereador de General Carneiro, Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo (PSB), que foi condenado a 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por roubo de gado em uma fazenda de Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá). A decisão é da última sexta-feira (23.12).

Leia Mais - Vereador de MT é condenado por roubo de gado e terá que indenizar vítimas

A defesa do parlamentar entrou com Habeas Corpus que condenação é um equívoco, pois a conduta praticada não consistia em roubo, mas caça de “porcos do mato” e, por erro, teriam abatido um bovino em propriedade rural de terceiros, quando então fora rendido por seguranças armados, tendo sofrido severas agressões físicas, as quais resultaram em traumatismo craniano encefálico.

Além disso, apontou que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo ilegal a sua manutenção em sede de sentença condenatória, sem a efetiva demonstração do risco processual.

Na decisão, o desembargador Paulo da Cunha, apontou que não há indicação objetiva do risco processual que se manteria após a prolação da sentença condenatória, a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente.

Conforme o magistrado, a simples imposição do regime fechado na sentença condenatória e/ou o fato de o acusado ter sido mantido preso durante a instrução processual não autoriza automaticamente a manutenção da constrição cautelar, se não houver a demonstração da permanência do risco processual.

Ainda segundo ele, embora o juízo faça menção à gravidade da conduta, “tem-se que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente ao paciente, inclusive com a fixação da pena-base no mínimo legal, a indicar que não há gravidade ou anormalidade que transcenda às circunstâncias normais do tipo penal em debate”, e que “houve mais violência na detenção do paciente [inclusive, tendo sofrido traumatismo crânio-encefálico] do que na própria conduta tida por criminosa [roubo impróprio]”, assim como não há demonstração objetiva da probabilidade de reiteração criminosa, notadamente porque o paciente é primário.

“Nesse contexto, ponderando a gravidade do fato, o período de constrição cautelar até aqui decorrido, a conclusão da instrução processual [com a prolação de sentença], as circunstâncias pessoais do paciente e a probabilidade de êxito no recurso de apelação criminal, compreendo ser possível a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas”, diz decisão.

Na decisão, o desembargador estabeleceu de fiança no valor de R$ 10.000,00 e algumas cautelares que o vereador deve cumprir: obrigação de comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; e a obrigação de manter atualizado o seu endereço, informando imediatamente ao juízo eventuais alterações.

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