O juiz convocado, em substituição legal, do Tribunal de Justiça (TJ/MT), Gilberto Lopes Bussiki, revogou a liminar concedida pelo desembargador Dirceu dos Santos, e manteve suspensa a recuperação judicial do Grupo Viana, que tem entre os sócios o ex-deputado Zeca Viana. A decisão é de sexta-feira (15.03).
Segundo consta dos autos, representantes do Grupo Viana pediam liminarmente, pelo deferimento da segurança a fim de suspender o ato judicial coator até julgamento definitivo do recurso, reconhecendo o seu direito líquido e certo em ter processada a recuperação judicial.
“Na hipótese, os impetrantes insurgem-se contra decisão proferida no RAI nº 1002201-04.2019.8.11.0000, que concedeu a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar os efeitos da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial nº 1000460-12.2019.8.11.0037 (Id. 6752184), o qual está pendente a análise de mérito” cita trecho dos autos.
Em sua decisão, o juiz substituto disse que: “tratando-se de mandado de segurança contra ato judicial, além da irrecorribilidade da decisão, o impetrante deve demonstrar a flagrante ilegalidade ou teratologia no julgado impugnado, de modo a evidenciar a lesão ao direito líquido e certo suscitado no writ, o que não restou configurado na hipótese”.
E complementa: “Ao contrário, há uma decisão devidamente fundamentada, que deriva do livre convencimento motivado da autoridade impetrada, na qual levou em conta a documentação que instrui o recurso interposto, e encontra-se pendente de deliberação final pelo colegiado da 4ª Câmara Cível, o que afasta a alegada incidência de prejuízo imutável”.
Para o magistrado, o Mandado de Segurança foi impetrado de forma substitutiva, o que acarreta o desvirtuamento de sua finalidade constitucional, por haver outros meios impugnativos próprios à discussão pretendida, ao menos em tese, o recurso de agravo interno, ou quando muito, o recurso especial.
“Portanto, não merece amparo o pedido formulado na via estreita do writ, por não se prestar o mandamus como sucedâneo recursal, bem como por ter sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento com respaldo legal e dentro do livre convencimento motivado do julgador. Com essas considerações, não sendo o mandado de segurança a medida legalmente apta a resguardar o direito dos impetrantes e, atento às disposições contidas no art. 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo com fulcro no art. 485, I, do CPC” cita decisão.
Ainda, o juiz decide: “Por consequência lógica, dou por prejudicada a análise dos Agravos Internos manejados nos Ids. 6810349 e 6817097, bem como revogo, expressamente, a liminar concedida no Id. 6803545. Comunique-se a autoridade impetrada”.
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