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Cidades Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2016, 14:16 - A | A

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Determinação

Presidente do STF suspende pagamento de gratificação aos Agentes de Administração Fazendária

Ministro também reconheceu legitimidade do MP em atuar originalmente perante STF

MP/MT

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Ricardo Lewandowski, acolheu pedido efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 4ª Procuradoria de Justiça Cível, e determinou a suspensão do pagamento de gratificação a Agentes de Administração Fazendária. O Ministro também reconheceu a legitimidade do Ministério Público em atuar originalmente perante o STF, mesmo com parecer contrário da Procuradoria-Geral da República.

Segundo informações da 4ª Procuradoria de Justiça Cível, representada pelo procurador de Justiça Vivaldino Ferreira de Oliveira, a decisão do STF foi proferida na Suspensão de Segurança nº 5.101/MT interposta pelo Ministério Público contra liminar concedida em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária contra ato do governador do Estado, secretário-chefe da Casa Civil e o secretário de Estado de Fazenda, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O MPE explica que, com a decisão do STF, foram suspensos os efeitos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.084/2014, que alterou o art. 8º da Lei Estadual nº 8.265/2004, bem como os parágrafos 1º ao 6º do art. 9º do Decreto Estadual (regulamentador) nº 6.213/2005, com as alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 2.288/2014. Tais dispositivos garantiam aos referidos servidores o direito à gratificação prevista na redação original do art. 8º da Lei Estadual nº 8.265/2004, correspondente a 30% sobre o subsídio daqueles membros em efetivo exercício nas Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Entre os argumentos apresentados pelo Ministério Público junto ao STF consta a possibilidade de grave lesão à ordem e economias públicas, caso o pagamento das gratificações seja mantido, “na medida em que o provimento jurisdicional abraça a totalidade dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso, o que poderia gerar o 'efeito multiplicador'”. Acrescentou, também, que o Estado foi compelido a aumentar a sua despesa com pessoal, contrariando expressamente as leis federais 12.016/2009 (LMS), 9.494/1997 e 8.437/1992 (tutelas de urgência contra a Fazenda Pública), como também a Súmula Vinculante nº 37.

Alegou, ainda, que o caso não comportaria mandado de segurança, já que tratou de questionamento contra “lei em tese”, expediente vedado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público de Mato Grosso também apontou que houve reestruturação da carreira dos servidores estaduais e que inexiste direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos (ausência do chamado decesso remuneratório).

Para o MPE, a decisão “estaria em descompasso com a Constituição de 1988, sobretudo porque os Estados-membros gozam do espectro de autonomia para estruturar a carreira de seus servidores, ainda que por decreto autônomo, desde que não implique em aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos, consoante prevê o art. 84, inc. VI, letra “a”, da Lei Fundamental, materializando a “auto-organização”, a “auto-legislação” e a “auto-administração”.”

STF: Em sua decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o MP/MT “logrou êxito em demonstrar perigo de grave lesão ao valor da ordem e da economia públicas na apresentação da exordial”. Ele também acolheu a tese do Ministério Público sobre a aplicação da Súmula 266 de sua jurisprudência predominante.

“A ação de mandado de segurança não pode ser convolada em ação de controle concentrado de constitucionalidade”, sustentou o Ministro. Também foram acolhidas as teses de que “o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, em especial o padrão remuneratório”; e que “a concessão de aumento ou a extensão de vantagem cujo deferimento em medida liminar é vedado pelo art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança”; além do “ risco do denominado efeito multiplicador, devido à existência de outros servidores em situação potencialmente idêntica àquela ostentada pelos filiados do impetrante”.

OUTRA DECISÃO: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 4ª Procuradoria de Justiça Cível, também obteve no Superior Tribunal de Justiça decisão similar no caso dos Fiscais de Tributos Estaduais. A gratificação concedida aos referidos servidores foi suspensa por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferida no Pedido de Suspensão de Segurança nº 2.748 – MT (STJ, 2014/0262353-8).

Processo: Suspensão de Segurança nº 5.101 – MT, publicado a 26 de fevereiro de 2016, disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4908778>

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