A juiza da Grace Alves da Silva, Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres (a 225 km de Cuiabá), condenou a Prefeitura do município a pagar R$ 6 mil de indenização a um contribuinte por negativar indevidamente o nome dele. A decisão é do último dia 13.
Consta dos autos, que G.A.A ingressou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária com pedido de antecipação de tutela e Indenização por Danos Morais alegando que sempre recebia notificações de IPTU de três imóveis que não lhe pertenciam e toda vez ele era obrigado a ir à Prefeitura informar tal fato.
Conforme o morador, um servidor da Prefeitura disse a ele (G.A.A) que haviam retirado os imóveis do CPF do contribuinte, porém, em janeiro de 2018, o morador foi comprar um aparelho para apneia e também um óculo de grau, mas não conseguiu parcelar os produtos porque seu nome estava protestado. Ao diligenciar no Cartório do Terceiro Ofício de Cáceres, ele constatou que tratava de débito de IPTU de um dos imóveis que não era seu.
Ao analisar o pedido, a juízaGrace Alves, apontou que ficou compravado que a negativação do nome de G.A.A foi indevida por equívoco da Prefeitura de Cáceres, ao passo que o débito de IPTU atribuído à ele referia-se a um imóvel que nunca lhe pertenceu.
"O autor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica. Tenho ainda que, considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante ao se deparar com a inscrição indevida e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, é cabível a indenização por danos morais", disse a magistrada ao condenar o município ao pagamento da indenização de R$ 6 mil.
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