O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, Jones Gattass Dias, determinou o bloqueio das contas do vereador João Madureira (PSC) no valor de até R$ 370 mil, por supostamente lotar em seu gabinete na Câmara de Várzea Grande uma funcionária “fantasma”.
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação de Improbidade Administrativa, com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens, contra o vereador e a ex-servidora da Casa de Leis, Maísa Amaral Ayoub, para apurar irregularidades praticadas por eles, consistentes na alegação de que Maísa seria “funcionária fantasma”, embora servidora vinculada à Prefeitura de Várzea Grande, pois moraria no município de Campo Verde e todo mês receberia sua remuneração na condição de cedida à Câmara Municipal, prestando serviços no gabinete de Madureira.
Nos autos, constam que por meio do PAD 007/2017 a Prefeitura de Várzea Grande apurou o caso e aplicou pena de demissão a Maísa Amaral. No processo cita que durante os anos de 2012 a 2016 a servidora recebeu remuneração no valor total de R$ 68.270,79 mil, cuja atualização com juros representa hoje o montante de R$ 123.484,31 mil, como se estivesse a serviço da Administração Pública em Várzea Grande, enquanto residia em Campo Verde.
Diante disso, o MP denunciou João Madureira e Maísa Amaral por ato de improbidade administrativa e requereu em sede de liminar, a indisponibilidade de bens no valor de R$ 370.452,92 mil de cada um dos denunciados, “para futura satisfação da reparação do dano ao erário, multa civil e perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio”.
Em decisão proferida no dia 03 deste mês, o juiz Jones Gattass Dias apontou que no exame das provas produzidas e apresentadas nos autos é possível constatar “fortíssimas razões para se concluir pela ocorrência de prática de improbidade administrativa” por parte de João Madureira e Maísa Amaral, em “evidente prejuízo do erário”.
O magistrado afirmou que a conduta de Madureira, pela análise dos autos, foi “grave” por ele “ter sido eleito pelo povo justamente para o papel de fiscalização das atividades administrativas”.
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, c/c art. 12, II e III da Lei 8.429/92, defiro a providência de natureza cautelar, a fim de ordenar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, no valor de até R$ 370.452,92 de cada réu, para futura satisfação da reparação do dano ao erário, multa civil e perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, até ulterior decisão”, diz trecho extraído da decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).