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Cidades Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019, 14:19 - A | A

Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019, 14h:19 - A | A

STF

Ministro nega trancar inquérito policial contra empresária alvo da operação ‘Pão e Circo’

Edina Araújo/VG Notícias

Reprodução

Edson Fachin, ministro STF

Ministro do STF, Edson Fachin

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, negou trancar ação que investiga a empresária Erika Maria da Costa Abdala, da Associação Casa de Guimarães. A Casa de Guimarães foi alvo da Operação ‘Pão e Circo’, deflagrada pelo Gaeco, em maio de 2018, por ter recebido mais de R$ 35 milhões por meio de contratos com o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa, entre 2011 e 2018.

“Recurso improvido, reforçando a recomendação de que se concluam as diligências necessárias para encerrar o inquérito policial com a maior brevidade possível”, diz trecho da decisão.

A defesa da empresária alegou “constrangimento ilegal” devido ao excesso de prazo da investigação preliminar em curso – argumentando que não se tem notícia de quando será ofertada a denúncia.

Além disso, argumentou que houve quebra de sigilo bancário e a busca e apreensão há mais de um ano e, se não houve denúncia formalizada até o momento, é porque inexiste indicativo de autoria delitiva; e que a quebra do sigilo bancário determinada por decisão, é carente de fundamentação.

Conforme Fachin, a decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário está adequadamente fundamentada, pois há indícios de envolvimento da Associação Casa de Guimarães em desvios de recursos públicos por meio de superfaturamentos e irregularidades contratuais, sendo necessário desvendar o destino dos valores obtidos por meio das movimentações bancárias dos diretores da entidade, dentre os quais, a ora agravante.

O ministro disse que o deferimento da medida liminar, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.

Segundo o magistrado, em uma análise sumária, próprio desta fase processual, não vê ilegalidade flagrante na decisão atacada, que justifique a concessão da liminar. “Sendo assim, prima facie, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente habeas corpus, deixo de conceder por ora a liminar”, diz Fachin.

Ele ainda acrescentou: “Solicitem-se informações detalhadas ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, a respeito das alegações da presente impetração, devendo, especialmente, demonstrar as razões do lapso temporal para a conclusão do inquérito policial e apresentar a cópia da decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da paciente”, decide o ministro Edson Fachin.

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