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Cidades Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019, 10:15 - A | A

Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019, 10h:15 - A | A

Dom Aquino

Ministro do STF manda soltar advogado de MT preso por suposto estelionato

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

marco aurelio

ministro Marco Aurélio

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, em decisão proferida na quinta-feira (14.02), concedeu Habeas Corpus (HC) ao advogado Renato Dias Coutinho Neto, de Dom Aquino (170 km de Cuiabá), preso em 31 de outubro de 2018, pela suposta prática dos crimes de ameaça, estelionato e falsificação de documento público.

Ao conceder a prisão preventiva, o Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira destacou haver materialidade e indícios de autoria, mencionando os depoimentos de testemunhas, fotos e comprovantes de saques e transferências bancárias e concluiu pela necessidade da custódia do advogado para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Conforme consta do pedido de prisão preventiva, Coutinho é acusado de dar um golpe de R$ 100 mil em seu tio e cliente, Geraldo Batista Filho. Ele teria, segundo a denúncia, falsificando um acordo extrajudicial, o que levou o Poder Judiciário a erro.

No STF, a defesa de Coutinho sustentou a insubsistência do ato por meio do qual determinou a preventiva, dizendo-o abstrato e destacou as condições pessoais favoráveis do advogado – residência fixa e ocupação lícita.

De acordo consta da decisão do ministro do STF, o processo-crime encontra-se na fase de instrução no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Marco Aurélio avaliou que a apreciação da medida é de urgência e que inexiste a prisão automática tendo em vista a infração alegadamente cometida, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, ante o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena.

“A materialidade do delito e os indícios de autoria são, por si sós, elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento referente à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor, devendo a custódia cautelar basear-se no artigo 312 do Código de Processo Penal. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Quanto à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, deve ser indicado dado concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da prisão” cita trecho da decisão.

Na decisão, consta ainda que o Juízo partiu da capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, por achar-se o paciente submetido aos holofotes da Justiça. “Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº 0002240-47.2018.8.11.0034, da Vara Única da Comarca de Juscimeira/MT” diz decisão.

O ministro advertiu a defesa de Coutinho da necessidade de o paciente permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.

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