Em decisão proferida na última sexta (21.09), o desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça, negou recurso e manteve ação civil pública que anulou a cessão de uso de imóvel público, pelo período de 10 anos, ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Mato Grosso – SINDPD/MT.
Segundo consta dos autos, o SINDPD/MT pedia reexame da sentença proferida em ação civil pública declaratória de nulidade de ato administrativo.
Na inicial, é alegado que “o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Administração pretendeu, por meio de Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel, permitir a uma instituição privada o uso de imóvel público (lote urbano) para o fim específico de nele edificar sua sede, pelo prazo de 10 anos. ”
O Ministério Público do Estado (MPE/MT), argumenta na ação que “para a celebração do Termo de Permissão, não houve anterior procedimento licitatório ou autorização legislativa e nem mesmo prévio parecer da Procuradoria-Geral do Estado. ”
Ainda, que o ato administrativo é nulo “simplesmente porque não há hipótese legal que autorize o Estado a permitir, ceder ou conceder o uso ou direito real de uso de bem imóvel público a instituições privadas para prazos tão alongados se não estiver presente, no negócio jurídico, manifesto e claro interesse da coletividade, o que, evidentemente, não é o caso. ”
Nos autos, o Sindicato assegurou que “é evidente a ausência de condição para exercício da ação pelo MP”, porquanto inexiste qualquer irregularidade na permissão de uso de bem público através de “mera autorização da administração [...] sem a necessidade de prévio processo licitatório”, de modo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito”.
O Sindicato alegou ainda, que “a permissão de uso é um ato administrativo, discricionário, unilateral e precário, através do qual o Poder Público (permitente) entrega ao particular (permissionário), pessoa física ou jurídica, o direito de usufruir um determinado bem público, cabendo à administração observar a conveniência e oportunidade da referida permissão e, a depender da situação, revoga-la a qualquer tempo.”.
“Afiança que não há que se falar na necessidade de prévio procedimento licitatório para a realização de permissão de uso de bem público, pois “somente as permissões que objetivem a prática de serviços públicos é que possuem caráter contratual e estão sujeitas a licitação” cita os autos.
Porém, em sua decisão, o desembargador destacou que o Sindicato não comprovou, quando da interposição do recurso, o respectivo preparo, porquanto, limitou-se a juntar agendamento de pagamento de títulos.
“Em conclusão, trata-se de recurso deserto, por não ter sido feito o preparo. Essas, as razões por que não conheço do recurso. Procedam-se às retificações necessárias” diz decisão.
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