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Cidades Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018, 09:35 - A | A

Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018, 09h:35 - A | A

Multa de R$ 5 mil

Justiça mantém condenação contra Lucimar por conceder descontos no IPTU

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

Lucimar TRE

 

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) negou Embargos Declaração interposto pela defesa da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), contra condenação por ter concedido descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em ano eleitoral. A multa aplicada à gestora foi de R$ 5.230,00.

A Representação por conduta vedada, contra a prefeita, foi proposta em 2016, pelo Partido Social Cristão (PSC), que alega que foram concedidos descontos no pagamento do IPTU pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande aos contribuintes do município durante o exercício financeiro de 2016, o que seria vedado na Lei das Eleições.

Em seu recurso, Lucimar argumentou que a prática – desconto no IPTU - tem o condão de incentivar a arrecadação do município e que nas gestões passadas (2012, 2013, 2014 e 2015), também foi adotado o desconto. Nos Embargos, a defesa da prefeita alegou suposta omissão e obscuridade na decisão que multou Lucimar.

Conforme consta dos autos, parecer assinado pela procuradora Regional Eleitoral, Cristina Nascimento de Melo, pediu para que o Tribunal Regional Eleitoral mantenha condenação contra Lucimar Campos.

Em decisão proferida na última sexta-feira (21.09), o Pleno da Corte Eleitoral negou por unanimidade o Embargos de Declaração, porém, o conteúdo da decisão ainda não está disponível. "ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", diz trecho extraído da decisão.

Entenda - Em dezembro de 2016, a juíza da 20ª Zona Eleitoral, Comarca de Várzea Grande, Ester Belém Nunes, acatou a denúncia e multou a prefeita. Na época, Ester Belém enfatizou em sua decisão que “é irrefutável que a prática do desconto do IPTU, concedido de forma generalizada a todos os contribuintes do município que não possuíssem débitos anteriores, a menos de três meses do pleito, teve grande potencial para capitalizar vantagem eleitoral para a então candidata Lucimar, eleita com mais de 76% dos votos”. De lá para cá, Lucimar recorre no TRE/MT para tentar anular a multa.

Segundo consta nos autos, a Lei Complementar Municipal 4.125/2015 estabeleceu que os contribuintes de Várzea Grande teriam até o dia 15 de abril de 2016 para realizar o pagamento do tributo, seja em cota única ou de forma parcelada, sendo que a quitação em parcela única gozou de abatimento de 20 ou 5%, a depender se os imóveis possuíam ou não débitos no período.

No entanto, conforme os autos, em momento posterior, a Prefeitura Municipal prorrogou o desconto, do mesmo modo praticado inicialmente, por três vezes: a primeira em 25 de abril, quando estendeu até 24 de junho (Decreto n. 29); a segunda em 23 de maio (Decreto n. 38), estendendo até 15 de julho e; finalmente, em 20 de julho (Decreto n. 54), possibilitando o pagamento até 15 de agosto, quando adentou no trimestre que antecedeu o pleito eleitoral de 2016.

Em seu parecer contrário ao recurso de Lucimar, a procuradora destacou que: “É inegável que a concessão de descontos em tributos se enquadra como distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. E também inquestionável que o decreto municipal foi elaborado pela alcaide Lucimar Sabre de Campos e seu encaminhamento ocorreu entre 15/04/2016 a 15/08/2016, isto é, se deu em pleno ano de eleição para o cargo majoritário municipal, findando apenas em seu último trimestre”.

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