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Cidades Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016, 10:41 - A | A

Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016, 10h:41 - A | A

Juíza suspende liminar que obrigava Mendes Júnior retomar obras da Arena Pantanal

Rojane Marta/VG Notícias

A juíza da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, suspendeu liminar concedida ao governo do Estado em 21 de outubro, em que obrigava a empresa Mendes Junior Trading e Engenharia S/A. (“Mendes Junior”), a retomar as obras da Arena Pantanal, sob pena de multa diária.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual, em face da empresa Mendes Junior, objetivando, em síntese, que a empresa fosse compelida a corrigir todos os vícios/defeitos e pendências construtivas encontrados na “Arena Pantanal”, apontados no Relatório de Pendências elaborado pela Concremat Engenharia. Em 21 de outubro a Justiça concedeu liminar determinando que a Mendes Junior iniciasse, em até 15 dias, a reparação, correção, remoção, reconstrução, substituição ou fornecimento, as suas expensas, no todo ou em parte, de todos os itens em que se verificarem vícios, defeitos, incorreções ou omissões apontados nos relatórios de vistoria elaborados pelo requerente, eliminando-os, bem como execute e finalize, no prazo máximo de 60 dias, todas as pendências que estão a obstaculizar a obtenção da Certificação LEED.

Com a finalidade de assegurar o cumprimento da medida, foi determinado bloqueio de valores das contas da empresa, bem como foi arbitrada multa diária para a hipótese de descumprimento.

No entanto, a empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu parcialmente a liminar, requerendo fosse reconsiderada a decisão, sob alegação de que com as correções emergenciais realizadas pelo Estado de Mato Grosso nos rufos metálicos da cobertura e nas placas de fibrocimento, desapareceu o dano iminente, não subsistindo o periculum in mora apontado na inicial.

Ainda, conforme a Mendes Júnior, mesmo não concordando com os termos da inicial, mas em obediência a decisão proferida liminarmente na ação, no último dia 21, notificou o Estado de Mato Grosso, informando-o que daria início aos trabalhos na Arena Pantanal, porém, não foi autorizada a adentrar nas instalações da referida obra, sendo-lhe imposta a assinatura de uma ata onde estavam previstos prazos e obrigações diversas daquelas definidas na decisão judicial, o que a levou a lavrar um boletim de ocorrência. Mesmo assim, a empresa afirmou nos autos que realizou as averiguações possíveis no exterior da Arena Pantanal, obedecendo ao horário de expediente reduzido do Estado de Mato Grosso, das 13 às 18 horas.

Alegou ainda, que o Governo e o MPE, não narraram os fatos conforme a verdade, o relatório elaborado pela Secretaria de Cidades é unilateral e muitos dos vícios apontados ocorreram após a entrega da obra, por falta de manutenção ou uso inadequado do aparelho Arena, tanto assim que não estão listados no relatório de pendências apresentados pela fiscalizadora Concremat à época da entrega provisória.

Ressaltou que após a entrega provisória, outras empresas, autorizadas pelo Governo Estadual, realizaram alterações e intervenções no aparelho Arena. Quanto a certificação LEED asseverou que não era responsável pelo comissionamento dessa certificação e itens relevantes foram executados por empresa contratada diretamente pela Secretaria de Obras.

Em sua decisão, a magistrada destacou que ao reanalisar os documentos que instruíram a inicial e ao apreciar os que foram apresentados pela Mendes Júnior, verificou que lhe assiste razão quanto ao pedido de antecipação de prova.

“Os relatórios de incorreções, defeitos e impropriedades constatados na Arena Pantanal foram elaborados de forma unilateral pelo requerente Estado de Mato Grosso, seja pela Secretaria de Estado de Cidades, seja pela Auditoria Geral do Estado e, não obstante sua presunção de veracidade, é certo que se forem executados os reparos apontados unilateralmente como necessários, haverá substancial alteração no estado/condição da obra, inviabilizando o contraditório” diz trecho da decisão.

Outro ponto destacado pela juíza é que o Estado de Mato Grosso, por meio da AGECOPA, firmou o contrato n.º 012/2010 com a empresa Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, cujo objeto é a “prestação de serviços de engenharia especializados de fiscalização, supervisão e gerenciamento das obras de construção da Arena Multiuso - Novo "Verdão" e entorno, em Cuiaba - MT, objetivando a Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, conforme especificações descritas na Clausula Segunda, bem como nos Anexos e no Edital de Concorrência n. 00I/2010/AGECOPA.”

“Referido contrato, com as posteriores alterações, ultrapassou a cifra de dezesseis milhões de reais, impôs a empresa Concremat a obrigação de fiscalizar todas as fases da execução da obra da Arena Pantanal, indubitavelmente para que eventuais erros ou incorreções fossem detectados e sanados pela executora, imediatamente ou tão logo finalizada a execução de determinada fase do projeto.
Se durante toda a execução da obra da Arena Pantanal, realizada pela requerida, existiu uma empresa com a atribuição exclusiva de supervisora/fiscalizadora, como podem existir na referida obra problemas decorrentes de “erro de execução” e “não observância das normas técnicas?” indaga a magistrada.

No entendimento da juíza, desde a entrega provisória da obra, ocorrida em abril de 2014, o Estado de Mato Grosso e a empresa fiscalizadora Concremat tinham ciência de deficiência nos projetos de instalações, devido as alterações de projeto no decorrer da obra, que colocariam em risco a obtenção da certificação LEED. “Assim, é no mínimo questionável porque após mais de dois anos nada, ao que parece, foi feito para corrigir tais deficiências e agora, pretender não sofrer as penalidades previstas no contrato de financiamento da obra junto a BNDES”.

A magistrada destacou em sua decisão ter dúvida da responsabilidade da Mendes Júnior com os vícios existentes na Arena.

“De tudo o que foi apontado pela empresa requerida, surge sérias dúvidas acerca de sua integral responsabilidade pelos vícios existentes na Arena Pantanal, da forma como foi imputada na inicial pelo Estado de Mato Grosso. Em outras palavras, denota-se que não é possível prosseguir com esta ação sem que nela também sejam demandadas todas as demais empresas que atuaram na execução e fiscalização da obra Arena Pantanal, de modo a apurar e eventualmente atribuir a cada um à sua responsabilidade.  Por oportuno, como já consignei na decisão que concedeu a liminar sobre a atuação negligente do Estado de Mato Grosso em face da realização de tão vultosa obra como é a Arena Pantanal, faço registrar que o dever de lealdade processual é imposto a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (art. 5º, CPC). Diante do exposto, visando preservar e assegurar o contraditório e o devido processo, suspendo, por ora, a liminar concedida, bem como a multa diária arbitrada em desfavor da requerida e, determino aos requerentes que, no prazo de quinze (15) dias, promovam o aditamento da inicial para incluir no polo passivo a empresa Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, bem como indiquem quais as demais empresas que tiveram acesso após a entrega provisória da obra Arena Pantanal pela requerida e ali realizaram serviços, de qualquer natureza, bem como esclareçam como foi realizada a aquisição e a certificação de qualidade de todo o material empregado na construção, bem como por qual motivo não foi autorizado o acesso da requerida no interior da Arena Pantanal no dia 21/10/2016” diz decisão.

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