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Cidades Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018, 16:00 - A | A

Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018, 16h:00 - A | A

Ação Civil Pública

Juíza nega pedido para obrigar Taques pagar juros por atraso nos salários de servidores

Lucione Nazareth/ VG Notícias

juíza Célia Regina Vidotti

 

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou um pedido da Associação dos Gestores Governamentais do Estado de Mato Grosso, que tentava obrigar o governador do Estado, Pedro Taques (PSDB) a pagar juros e correção monetária por conta de atrasos nos salários dos servidores.

A Associação ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o governo do Estado, alegando que em novembro de 2017, os servidores que receberiam mais de R$ 5 mil tiveram seus salários atrasados e pagos somente após o dia 10, como previsto na Constituição Estadual, o que teria causado transtornos e problemas de ordem financeira, além do dano material ao funcionalismo público.

“O art. 147, da Constituição do Estado de Mato Grosso, prevê que o pagamento da remuneração dos servidores estaduais deve ser realizado até o dia 10 do mês subsequente ao trabalhado, e que o pagamento após esta data importará em correção do referido valor, sendo tal matéria objeto de controle concentrado de constitucionalidade, portanto, deve ser respeitado”, diz trecho extraído dos autos.

Além disso, a entidade sustentou que na ação “estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, visando compelir o requerido a realizar os pagamentos com o devido cálculo dos juros e da correção monetária”.

No entanto, ao analisar a Ação Civil Pública, a juíza Célia Regina apontou que a cobrança do pagamento de salários atrasados com multas não está em conformidade com a redação da Constituição Estadual.

“No dispositivo invocado na petição inicial, da Constituição do Estado de Mato Grosso, não há obrigação de pagamento de juros, mas apenas de correção monetária, para assegurar o poder aquisitivo, bem como estabelece que o pagamento da correção devida será feito no mês subsequente ao do pagamento do subsidio e não concomitantemente, conforme pretende o requerente”, aponta trecho da decisão extraída da magistrada, citando que a Constituição Estadual prevê apenas o pagamento de correção monetária, e não de juros.

Além disso, frisou que a Associação não comprovou a presença de alguns dos requisitos exigidos para concessão da decisão.

“Diante do exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos necessários e, ainda, observando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Intime-se o requerente para, querendo e no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, adequando seus pedidos à legislação aplicável à espécie, bem como a regularizar a representação processual, juntando comprovante de inscrição e ata da reunião que elegeu a atual diretoria”.

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