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Cidades Terça-feira, 15 de Outubro de 2019, 13:51 - A | A

Terça-feira, 15 de Outubro de 2019, 13h:51 - A | A

habilitadas

Governo sanciona lei que permite livre concorrência aos serviços de translado intermunicipal

Gislaine Morais/VG Notícias

Reprodução

translado

 

O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei 10.960/2019 que dispõe da livre concorrência ao serviço de translado intermunicipal terrestre de cadáveres e restos humanos no âmbito do Estado. A Lei é de autoria do deputado Ondanir Bortolini (PSD) - o “Nininho” -, e foi publicada no Diário Oficial do Estado (IOMAT), desta terça-feira (15.10).

Conforme consta da publicação, “o serviço de traslado intermunicipal terrestre de cadáveres e restos humanos no âmbito do Estado de Mato Grosso é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo”.

Em conformidade com a Lei, fica vedado a garantia de exclusividade da prestação de serviços de traslado intermunicipal em virtude da localização da empresa que o realize.

Ainda de acordo com a Lei, a empresa que prestará os serviços de translado, deverá ser habilitada, regularizada e vistoriada em conformidade com as normas vigentes.

“A empresa responsável pela iniciação do atendimento funerário na origem do óbito, além dos serviços preparatórios, se encarregará da obtenção das guias, licenças e autorizações junto aos órgãos competentes para a liberação plena do cadáver e restos mortais, possibilitando todas as condições para a realização do traslado com livre trânsito até o destino”, diz trecho.

O traslado deve ser feito em urna funerária, seguindo as normas vigentes, e os serviços funerários preparatórios realizados pela empresa na origem do óbito deverão ser quitados com o pagamento de uma tarifa específica.

A Lei entra em vigor a partir de hoje.

LEI Nº 10.960, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.

Autor: Deputado Nininho

Dispõe sobre o traslado intermunicipal de cadáveres e restos mortais humanos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de traslado intermunicipal terrestre de cadáveres e restos humanos no âmbito do Estado de Mato Grosso é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo.

Paragrafo único Fica vedada a garantia de exclusividade da prestação de serviços de traslado intermunicipal em virtude da localização da empresa que o realize.

Art. 2º O traslado intermunicipal de cadáveres e restos humanos deverá sempre ser efetuado por empresa habilitada, regular e vistoriada e em veículo adequado, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 3º A empresa responsável pela iniciação do atendimento funerário na origem do óbito, além dos serviços preparatórios, se encarregará da obtenção das guias, licenças e autorizações junto aos órgãos competentes para a liberação plena do cadáver e restos mortais, possibilitando todas as condições para a realização do traslado com livre trânsito até o destino.

Art. 4º Nos casos que é necessário o traslado intermunicipal, todos os serviços funerários preparatórios realizados pela empresa na origem do óbito deverão ser concluídos em articulação com a empresa do destino responsável pelo traslado e o sepultamento, na forma da legislação local em vigor.
Paragrafo único - Os serviços funerários preparatórios realizados pela empresa na origem do óbito deverão ser quitados com o pagamento de uma tarifa específica.

Art. 5º O traslado intermunicipal de cadáveres e restos mortais humanos deve ser feito em urna funerária, seguindo as normas vigentes, e sujeitar-se-á, na forma da legislação pertinente, à fiscalização sanitária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

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