O governador Mauro Mendes (DEM), vetou integralmente o Projeto de Lei para criar o Fundo Estadual do Idoso – FEI, em Mato Grosso, o qual iria permitir a captação, centralização, repasse e aplicação de recursos para financiar projetos, programas, serviços e ações relativos à pessoa idosa, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
De acordo com mensagem de veto do governador, o PL aprovado pelos deputados estaduais em sessão ordinária do dia 1º de abril de 2020, é inconstitucional por vício de iniciativa, pois cria obrigações, inclusive financeiro-orçamentárias, ao Poder Executivo.
Além disso, Mendes cita a inconstitucionalidade material do PL, por ausência de razoabilidade da propositura normativa que pretende instituir fundo já existente.
O veto do governador segue para Assembleia Legislativa que poderá mantê-lo ou derrubá-lo.
Justificativa – Conforme consta da justificativa do PL, o Fundo Estadual do Idoso não iria causar impacto financeiro ao orçamento do Estado, pois, contaria com variadas fontes de Recursos, entre elas, destaca-se as doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda (IR) de Pessoas Físicas e Jurídicas.
“Ou seja, tais recursos permanecerão em nosso Estado por meio de doações voluntárias para serem aplicados em ações voltadas a melhoria da qualidade de vida dos nossos idosos” diz justificativa.
Ainda, a justificativa do PL traz em seu teor que, por imposição da Resolução 19/2013 do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso determina que, assim como o Conselho Nacional, os Conselhos Estaduais e Municipais devem instituir os seus próprios fundos para a captação de recursos. Entretanto, em Mato Grosso, apenas três municípios possuem Fundos regulares: Mirassol d’Oeste, Rondonópolis e Cuiabá.
“Desta forma, resta patente a necessidade de instituir um Fundo Estadual do Idoso para fomentar a criação de conselhos e fundos municipais do Idoso, que possam assegurar o acesso dos municípios aos recursos destinados aos idosos, com a autorização do Governo Federal. Com a instituição de um Fundo próprio, todas as ações inseridas na política, serão definidas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDEDIP, que com o conjunto da sociedade, estabelecerão os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo, de forma transparente, e integralmente voltado para atender os interesses da pessoa idosa. O Fundo Estadual do Idoso, caso criado terá como diferencial sua capacidade de captação de recursos, principalmente, os oriundos da declaração do imposto de renda e das multas aplicadas pelo descumprimento das regras contidas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso" cita justificativa do PL.
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