Demonstrada a falha no dever de guarda e vigilância por parte da escola, caracteriza-se o dever de reparar os danos causados. De acordo com a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a responsabilidade do Estado (lato sensu) é, em princípio, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, caso em que o dever de indenizar decorre da simples presença de seus elementos ou pressupostos essenciais: conduta positiva ou negativa do agente (ação ou omissão estatal), dano e nexo de causalidade, sem que seja necessário perquirir eventual culpa do servidor público.
No caso julgado o portão de uma escola da rede estadual do município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá) caiu, lesionando um aluno. Ao julgar o caso os desembargadores mantiveram a condenação do Estado, sob o argumento de que houve omissão do dever de vigilância por parte da escola.
O acórdão que julgou o recurso de Apelação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do dia 13 de dezembro.
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