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Cidades Quinta-feira, 07 de Abril de 2022, 10:10 - A | A

Quinta-feira, 07 de Abril de 2022, 10h:10 - A | A

(LC) nº 509/2022

Emanuel sanciona lei que aumenta salário dos procuradores de Cuiabá

Conforme tabela remuneratória, os subsídios variam de R$ 15 mil a 31.104,00

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) sancionou a Lei Complementar (LC) nº 509/2022, que aumenta em 20% o subsídio dos procuradores municipais. A LC foi publicada na Gazeta Municipal que circula nesta quinta-feira (07.04).

Consta da norma, que a mudança de classe será por tempo de serviço e titulação, com incremento de 20% no subsídio, calculado sobre o valor correspondente à Classe imediatamente anterior. 

A lei cita ainda, que “a titulação prevista como pré-requisito à mudança de classe não possui restrição quanto ao período em que foi obtida, sendo, contudo, vedada a sua utilização por mais de uma vez”.

A tabela remuneratória específica o subsídio de R$ 15 mil para o procurador substituto; R$ 18 mil para procurador 3ª classe; R$ 21.600,00 para o procurador 2ª classe; R$ 25.920,00 para o procurador 1ª classe e R$ 31.104,00 para procurador classe especial.

Conforme a norma, a verba será devida também, pelo período de quatro anos, aos procuradores do município de Cuiabá que se aposentarem. Consta entre as regras, que a medida será aplicada no percentual que varia de 25, 50 a 75%.

A verba será devida aos procuradores do município de Cuiabá que ingressarem na carreira a partir do segundo ano de efetivo exercício do cargo, no percentual de 25%; no terceiro ano de efetivo exercício do cargo, no percentual de 50% do montante percebido pelos demais procuradores do município em atividade; no quarto ano de efetivo exercício do cargo, no percentual de 75% e a partir do quinto ano de efetivo exercício do cargo, na mesma proporção percebida pelos demais procuradores do município em atividade.

Fica ainda assegurado aos procuradores do município, o cômputo do atual tempo de serviço na classe em que se encontram, para efeitos de promoção na carreira. 

Leia também: Governo anuncia fim da tarifa extra e conta de luz fica mais barata em maio

VEJA LEI NA ÍNTEGRA 

LEI COMPLEMENTAR Nº 509 DE 06 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 16 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44. A mudança de Classe será por tempo de serviço e titulação, com incremento de 20% (vinte por cento) no subsídio, calculado sobre o valor correspondente à Classe imediatamente anterior, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei Complementar, e dar-se-á da seguinte forma: (NR)
I – de Procurador Substituto para a 3ª Classe: aprovação no estágio probatório;
II – da 3ª Classe para a 2ª Classe: interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício
na Classe e título de pós graduação ‘lato sensu’, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de pós graduação ‘stricto sensu’, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão; (NR)
III - da 2ª Classe para a 1ª Classe: interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe e novo título de pós graduação ‘lato sensu’, com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, ou título de pós graduação ‘stricto sensu’, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão; (NR)
IV - da 1ª Classe para a Classe Especial: interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe e novo título de pós graduação ‘lato sensu’, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, acrescida de Curso de Capacitação de no mínimo
200 (duzentas) horas, ou novo título de pós graduação ‘stricto sensu’, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão. (NR)
Parágrafo único. A titulação prevista como pré-requisito à mudança de classe não possui restrição quanto ao período em que foi obtida, sendo contudo, vedada a sua utilização por mais de uma vez.
Art. 2º O artigo 47 da Lei Complementar no 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Fica assegurado o complemento constitucional afirmado por esta Lei Complementar aos Procuradores do Município que a ele façam jus." (NR)
Art. 3º O anexo III da Lei Complementar n° 208/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III TABELA REMUNERATÓRIA
PROCURADOR DO MUNICIPIO CLASSE SUBSÍDIO
PROCURADOR SUBSTITUTO R$ 15.000,00
PROCURADOR 3ª CLASSE R$ 18.000,00
PROCURADOR 2ª CLASSE R$ 21.600,00
PROCURADOR 1ª CLASSE R$ 25.920,00
PROCURADOR CLASSE ESPECIAL R$ 31.104,00
Art. 4º A verba a que alude o inciso I do art. 1º da Lei no 2.654, de 28 de dezembro de 1988, será devida também, pelo período de 04 (quatro) anos, aos Procuradores
do Município de Cuiabá que se aposentarem a partir da publicação da publicação da presente Lei Complementar, da seguinte forma:
I - no primeiro ano de aposentadoria, na mesma proporção que é percebida pelos Procuradores em atividade;
II - no segundo ano de aposentadoria, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento)
do valor percebido pelos Procuradores em atividade;
III - no terceiro ano de aposentadoria, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor percebido pelos Procuradores em atividade;
IV - no quarto ano de aposentadoria, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor percebido pelos Procuradores em atividade; e
V - a partir do quinto ano de aposentadoria, não fará jus ao percebimento da verba a que alude esse artigo
Art. 5º A verba a que alude o inciso I do art. 1º da Lei no 2.654, de 28 de dezembro de 1988, será devida aos Procuradores do Município de Cuiabá que ingressarem na carreira a partir da publicação da presente Lei Complementar, da seguinte forma:
I - no primeiro ano de efetivo exercício do cargo, não fará jus ao percebimento de verba a que alude esse artigo;
II - no segundo ano de efetivo exercício do cargo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do montante percebido pelos demais Procuradores do Município em
atividade; III - no terceiro ano de efetivo exercício do cargo, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante percebido pelos demais Procuradores do Município em atividade; IV - no quarto ano de efetivo exercício do cargo, no percentual de 75% (setenta e
cinco por cento) do montante percebido pelos demais Procuradores do Município em atividade;
V - a partir do quinto ano de efetivo exercício do cargo, na mesma proporção percebida pelos demais Procuradores do Município em atividade.
Art. 6º Fica assegurado aos Procuradores do Município o cômputo do atual tempo de serviço na classe em que se encontram, para efeitos de promoção na carreira.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de abril de 2022.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

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