Reprodução/Ilustração

DECCOR irá apurar ações perpetradas por agentes que atuam de forma isolada ou mediante organização criminosa
Decreto assinado pelo governador Mauro Mendes (DEM), cria no no âmbito da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, a Delegacia Especializada de Combate à Corrupção - DECCOR/PJC/MT. O documento foi publicado na edição de hoje (18.10) da Imprensa Oficial do Estado (Iomat).
O decreto levou em consideração ofício expedido pela Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, informando que o projeto prioritário do Ministério da Justiça e Segurança Pública é a Criação e Fortalecimento de Unidades de Combate à Corrupção nas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal.
Conforme o projeto de Criação e Fortalecimento de Unidades de Combate à Corrupção nas Polícias Civis, os investimentos apenas serão realizados nas Polícias Civis que possuírem ou que vierem a criar uma coordenação, divisão, departamento ou órgão de nível equivalente destinado exclusivamente ao combate à corrupção.
De acordo consta do decreto, há necessidade de aprimorar as atividades investigativas em todo o Estado e visando ao atendimento do interesse público e à eficiência e eficácia dos trabalhos de polícia judiciária,
“Fica instituída a Delegacia Especializada de Combate à Corrupção - DECCOR/PJC/MT, unidade administrativa de natureza operacional, vinculada à Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, cuja estrutura organizacional e distribuição de competências são estabelecidas na forma deste Decreto” diz decreto.
A Delegacia Especializada de Combate à Corrupção, segundo decreto, deverá ser dirigida preferencialmente por delegado de Polícia de Classe Especial, subordinada à Diretoria de Atividades Especiais da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
A DECCOR/PJC/MT irá apurar ações perpetradas por agentes que atuam de forma isolada ou mediante associação ou organização criminosa que importem em “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores decorrentes da infração penal oriundos de crimes contra a administração pública e/ou a ordem tributária, além de apurar as ocorrências de fraudes e quaisquer modalidades de atos de corrupção praticadas no âmbito da Administração Pública, cujas consequências importem em lesão ao Erário e à moralidade administrativa previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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