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Cidades Terça-feira, 23 de Junho de 2015, 08:42 - A | A

Terça-feira, 23 de Junho de 2015, 08h:42 - A | A

Obra Paralisada

CGE orienta Estado a não pagar aditivo de R$ 94 milhões a Consórcio VLT

Controladoria alerta que o pagamento do aditivo pode abrir um precedente para aumentos sucessivos que podem elevar o valor da obra até R$ 1,8 bilhão

Redação/Gcom

A Controladoria Geral do Estado (CGE) orientou o Governo de Mato Grosso a não aceitar o pedido do aumento de R$ 94,7 milhões ao contrato 037/2012 do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) feito pelo Consórcio VLT. O pool de empresas que forma o consórcio contratado descumpriu parte do contrato que previa a execução da obra em três turnos para acelerar os trabalhos e, com isso, ter entregue os 22 km de trilhos do modal em maio de 2014. A Controladoria alerta que o pagamento do aditivo pode abrir um precedente para aumentos sucessivos que podem elevar o valor da obra até R$ 1,879 bilhão, conforme pedido do próprio Consórcio.

De acordo com um parecer técnico da CGE, ao ser contratado por Regime Diferenciado de Contratação (RDC), o Consórcio VLT assumiu os riscos e havia feito levantamento dos pontos críticos da obra contratada por R$ 1,477 bilhão, ou seja, era de conhecimento a problemática e havia informações para formular a proposta de execução da obra.

“Se na efetiva execução gastou-se mais horas de mão de obra, consumiu-se mais materiais ou mais horas de equipamento por unidade de serviço, riscos se confirmaram por falha, incompetência ou não adoção de medidas de contingências eficazes por parte do contratado pela produção da obra, não poderá ele pleitear qualquer recomposição de preços alegando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato”, diz trecho do relatório.

A CGE também se orientou pelo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) ao balizar a matriz de risco orientada ao RDC – Contratação Integrada. Conforme a Corte, seriam de atribuição do contratante – o Estado de Mato Grosso – a fazer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso tivesse alteração da legislação, regulamentos e normas que causassem aumento no custo da obras; além das mudanças tributárias alterando os custos da obra, exceto alterações do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Os demais casos, como erro na estimativa do custo da obra, do prazo de entrega, erros nos projetos elaborados pela empresa contratada, gerenciamento e administração inadequada da construção, causando aumento de custos ou descumprimento dos prazos contratuais são de responsabilidade da empresa contratada.

O relatório da CGE também destaca que na contratação integrada do RDC está a vedação de aditivos contratuais, exceto em duas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei 12.462/2011. Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pode ser feito por interesse da administração desde que não decorra de erros ou omissões atribuíveis à contratada e quando o contrato for quebrado por caso fortuito ou força maior.

Três turnos

No edital constava a exigência de que os serviços tinham que ser executados em três turnos e em finais de semana para garantir o prazo de entrega dos cronogramas, sem ônus a extinta Secopa.

Em documentos analisados da Secopa, os auditores encontraram documentos emitidos pela extinta secretaria cobrando um “Plano de Ataque” ou imediato início dos três turnos. Um dos documentos é datado de 23 de setembro de 2013, no qual a fiscalização do contrato advertiu o consórcio construtor sobre os atrasos e exigiu a previsão do edital e contratual de que os serviços deviam ser executados em três turnos e finais de semana.

O consórcio tinha 24 horas para atender a exigência do contratante sob pena de multa por descumprimento contratual, mas mesmo assim, o Consórcio VLT não tomou providências, conforme o relatório. “Eclodiu no total atraso nos cronogramas e que agora tenta ser revertida ao Estado para legitimar pleitos de reequilíbrio econômico financeiro. Conclui-se que as razões arroladas pelo Consórcio VLT ao pleito de reequilíbrio econômico financeiro não prosperam e portanto não devem ser objeto de programação de pagamento”.

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