A juíza da 1º Vara Civil de Várzea Grande, Ester Belém Nunes Dias, determinou que o Banco Itaú indenize um morador do município que teve o carro apreendido e o nome negativado, mesmo estando em dia com as parcelas do seu financiamento.
O morador J.M.C ingressou com a Ação de Indenização por Danos Morais contra o Banco Itaú. Ele alegou no processo que em 25 de outubro de 2012 firmou com a instituição bancária um contrato de financiamento do veículo Chevrolet Cobalt, vencendo-se a primeira parcela em 20 de novembro de 2012 e a última em 20 de novembro de 2016, no valor de R$ 941,00 cada.
De acordo com os autos, pouco mais de sete anos depois, o banco ingressou com Ação de Busca e Apreensão em virtude de atraso no pagamento da parcela vencida em 25 de maio 2013, sendo a liminar concedida e o veículo apreendido em 05 de novembro de 2013.
No entanto, o proprietário do carro conseguiu comprovar o pagamento da parcela, porém, o veículo foi devolvido somente no dia 18 de novembro de 2013.
Não bastasse a comprovação do pagamento, o Itaú inseriu o nome do cliente no SPC e Serasa (órgãos restritivos de crédito) em 05 de julho de 2013, e até o momento mantém a negativação.
“Em razão do período em que ficou seu automóvel, 13 (treze) dias, suportou um custo diário de R$ 200,00 com locação de carro, ou a importância de R$ 2.600,00, além dos danos de aspecto moral, razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu retire seu nome dos cadastros de maus pagadores e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 941,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 40.000,00 e danos materiais em R$ 2.600,00”, diz trecho extraído da decisão.
Em sua defesa, o Banco Itaú argumentou que o pagamento da parcela sub judice foi feito diretamente ao Banco do Brasil em 31 de maio de 2013 e possivelmente por um erro sistêmico não lhe foi repassado, “o que apenas ocorreu em 12 de maio de 2013, quando tomou conhecimento da ação e buscou manualmente a captação do valor pago, o que afasta qualquer alegação de desídia ou culpa do banco”.
Além disso, a instituição alegou que o proprietário do veículo não sofreu danos morais por não ter tido restrição em seu nome, tratando-se de mero transtorno de erro de computador, além do que o autor não demonstrou o dano moral e seus efeitos. “Requer sejam julgados improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a fixação em verba indenizatória em patamar moderado”, diz trecho extraído da alegação do banco.
Em decisão proferida no último dia 21, a juíza Ester Belém Nunes julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização, e condenou o Banco Itaú a indenizar o morador de Várzea Grande em R$ 15 mil a título de danos morais.
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