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Brasil Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020, 08:27 - A | A

Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020, 08h:27 - A | A

sem multa

Sem multa: ANTT libera empresas de ônibus a transportar passageiros em número superior à lotação

Transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada é considerado infração grave e pode resultar em multa no valor de R$ 1.662,07

Lucione Nazareth/VG Notícias

O Ministério da Infraestrutura publicou nesta quinta-feira (26.11) Resolução 5.917 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que libera as empresas do transporte rodoviário interestadual e internacional a transportar passageiros em número superior à lotação durante a pandemia do coronavírus (Covid-19).

O transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada é considerado infração grave e pode resultar em multa no valor de R$ 1.662,07.

A infração consta nas Resoluções Nº 3.075, de 26 de março de 2009 e Nº 233 de 25 de junho de 2003 (ambos da ANTT), e possui atualmente como normas atinentes o Art. 41, inc. I e II do Decreto nº 2.521/1998, que dispõe não ser permitido o transporte de passageiros em pé, salvo nas linhas de características semiurbanas e nos casos de prestação de socorro. Porém, ele deixará de ser aplicada a partir de 01 de dezembro deste ano em decorrência da pandemia da Covid-19.

Além desta, a ANTT mandou suspender as infrações consistente na venda de bilhetes de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado, ou em local não permitido; e também a não comunicação por parte da empresa da interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo determinados.

RESOLUÇÃO Nº 5.917, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAP - 082, de 24 de novembro de 2020, tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.026254/2020-47 e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer as medidas a serem adotadas no âmbito dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, responsável pelo Covid-19, que vigerão conforme o previsto nos § 2º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º As medidas previstas nesta Resolução poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo referido no art. 1º.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros deverão observar as seguintes medidas:

I - aplicação das orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira;

II - adotar cuidados para prevenção da propagação do vírus entre os passageiros no interior dos veículos, observadas normas de órgãos competentes; e

III - instruir, a cada viagem, os passageiros acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotadas para prevenção contra a Covid-19, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Parágrafo único. Em veículos sem sistema de climatização, recomenda-se que as janelas permaneçam abertas durante a viagem.

Art. 4º As operadoras poderão adotar estratégias de modo a minimizar o contato entre os passageiros no veículo.

Parágrafo único. As estratégias utilizadas pelas operadoras deverão ser divulgadas aos usuários.

Art. 5º A prestação dos serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros fica suspensa enquanto houver ato do Poder Executivo restringindo, excepcional e temporariamente, a entrada de estrangeiros no país.

Parágrafo único. Excepcionalmente, durante a suspensão de que trata o caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá autorizar o transporte de passageiros, com a finalidade de garantir o retorno de brasileiros ou estrangeiros aos seus respectivos países de origem, o transporte de profissionais que atuem em serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 e o deslocamento de pessoas com enfermidades para tratamento de saúde.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS SEMIURBANOS

Art. 6º Em caráter excepcional, as operadoras dos serviços semiurbanos podem realizar alterações no esquema operacional sem prévia comunicação à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

§ 1º Ficam suspensas as penalidades previstas:

I - nas alíneas "d", "h" e "i" do inciso III do art. 2º da Resolução nº 3.075, de 26 de março de 2009; e

II - nas alíneas "d", "h" e "i" do inciso III do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.

§ 2º Identificada a necessidade, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS poderá determinar o aumento do quantitativo de viagens a ser realizado pela empresa.

Art. 7º As empresas operadoras dos serviços de transporte interestadual semiurbano deverão enviar planilha contendo os dados diários de demanda dos serviços operados, consolidados por mês, até 5 (cinco) dias após a finalização do mês de referência, conforme modelo e orientações disponibilizados no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Parágrafo único. As empresas deverão manter seus quadros de horários atualizados junto à ANTT, devendo esta atualização ser realizada em até 24 horas após a alteração da modificação operacional.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, e na Resolução nº 3.075, de 26 de março de 2009.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

MARCELO VINAUD PRADO

Diretor-Geral Em exercício

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