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Brasil Segunda-feira, 03 de Abril de 2023, 09:31 - A | A

Segunda-feira, 03 de Abril de 2023, 09h:31 - A | A

decreto

Lei garante troca de implante mamário para paciente com câncer

A regra é válida para o setor privado e para o Sistema Único de Saúde (SUS)

Giovanna Bitencourt/VGN

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou a Lei 14.538/23, que garante o direito de troca de implante mamário para as mulheres que passaram por tratamento de câncer, caso houver complicações ou efeitos adversos. O decreto foi publicado nesta segunda-feira (3), no Diário Oficial da União (DOU).

A regra é válida para o setor privado e para o Sistema Único de Saúde (SUS). No SUS, a lei determina que o procedimento seja realizado no prazo de 30 dias após a indicação do médico assistente.

A lei tem origem em projeto PL 2113/19, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado.

Ainda é assegurado pela lei, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. A lei entra em vigor em 90 dias.

Leia também - A regra é válida para o setor privado e para o Sistema Único de Saúde (SUS)

Confira o decreto na íntegra:

LEI Nº 14.538, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

......................................................................................................................................

§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

§ 5º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 2º ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

§ 5º O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.

§ 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Aparecida Gonçalves

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

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