O juiz da 33ª Zona Eleitoral, Evandro Juarez Rodrigues, negou pedido do suplente de vereador eleito em Peixoto de Azevedo (a 692 km de Cuiabá), Ismael Filho (DEM) e manteve eleita como vereadora, Zal Vacaro (Podemos). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (30.11).
A defesa de Ismael entrou com pedido de Impugnação de Inelegibilidade alegando que nas eleições municipais realizadas no dia 15 de novembro obteve 346 votos, o 9º candidato mais votado da cidade, e que o seu partido (DEM) alcançou o quociente partidário, uma vez que obteve 2.670 votos.
Porém, a candidata Zal Vacaro obteve apenas 230 votos, e que o partido dela (Podemos) não atingiu o quociente eleitoral e, tampouco, o quociente partidário, uma vez que o quociente eleitoral seria 1.392 votos e o Podemos obtive somente 1.320 votos.
Conforme Ismael, Vacaro estaria totalmente fora da chamada “cláusula de desempenho”, ou seja 10% do quociente eleitoral, afirmando que ele (Ismael) “estaria experimentando um grande prejuízo, já que ficou como 1º suplente do DEM, mas que deveria ocupar a 5ª cadeira na Câmara dos Vereadores”.
Ao final, ele requereu que seja declarada a inelegibilidade da candidata Zal Vacaro e consequentemente sua (Isamel) elegibilidade.
Em sua decisão o juiz Evandro Juarez afirmou que o artigo 109 do Código Eleitoral aponta que poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participarem do pleito, independentemente de atingirem o quociente eleitoral.
O magistrado apontou que o artigo 10 da Resolução TSE nº 23.611/2019, regulamentando o artigo 109 do Código Eleitoral, “é expresso ao dispor que as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral”.
Ao final, Juarez reconheceu que o Podemos não atingiu o quociente eleitoral, mas participa da distribuição das sobras em razão do que dispõe o §2º do art. 109 do Código Eleitoral.
“Por fim, ressalto que a candidata Izolina Vacario ZAL atingiu 10 % do quociente eleitoral, cumprindo o disposto no art. 7º, da Res. TSE nº 23.611/2019 e o artigo 109, do Código Eleitoral. Conforme relatório acostado aos autos, a candidata obteve 230 votos, o quociente eleitoral foi 1.392 votos. Assim, 10% de 1.392 perfaz o montante de 139,2 votos. Do exposto, não havendo qualquer irregularidade no resultado da apuração e totalização dos votos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na reclamação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão.
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